Migalhas Quentes

Prefeitura é condenada em R$ 200 mil por acidente que matou jovem

Motorista de ônibus municipal invadiu a contramão e atingiu motocicleta conduzida pela vítima.

24/10/2025

A juíza de Direito Bárbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª vara Judicial de Embu das Artes/SP, condenou o município a indenizar família em R$ 200 mil por danos morais pela morte de filho em acidente de trânsito envolvendo ônibus municipal conduzido por servidor público.

A prefeitura também deverá arcar com as despesas do funeral, corresponde a R$ 3,7 mil, além de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

Segundo os autos, o jovem trafegava de motocicleta quando foi atingido por ônibus da municipalidade que invadiu a contramão ao tentar conversão à esquerda. O jovem foi projetado contra um poste e faleceu dias depois em decorrência dos ferimentos.

Em defesa, a prefeitura alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o motociclista teria agido de forma imprudente.

No entanto, laudo pericial e imagens de câmeras de segurança demonstraram que o motorista do coletivo não respeitou a preferência de tráfego e executou “manobra abrupta, desacautelada e em movimento ininterrupto à esquerda”, conforme destacou o documento.

A perícia também afastou qualquer indício de excesso de velocidade por parte da vítima, concluindo que o jovem ainda tentou desviar antes do impacto.

Prefeitura indenizará pais por morte de filho em acidente de ônibus.(Imagem: PxHere)

Para a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, diante da negligência do motorista e da ausência de culpa da vítima.

Com base no art. 37, §6º da CF e no art. 948, II do CC, a juíza fixou indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais a título de danos morais, além do pagamento de R$ 3,7 mil pelas despesas de funeral.

Também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

Ao fundamentar a fixação da pensão, a julgadora destacou que o filho contribuía para o sustento da família, e que a dependência econômica entre pais e filhos menores é presumida, mesmo em casos de trabalho informal.

A magistrada ainda observou que o montante fixado segue os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em precedentes de tribunais de Justiça e do STJ, ressaltando que a perda de um filho “configura dano moral in re ipsa”, prescindindo de prova específica.

O escritório Felberg Advogados Associados atua pela família.

Leia a sentença.

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