Operadora de saúde deverá custear o fornecimento do medicamento a beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, conforme decisão da juíza Adriana Porto Mendes, da 11ª vara Cível de Guarulhos/SP, que considerou a negativa de cobertura contrária à lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
No processo, o beneficiário relatou que depende do uso contínuo do medicamento Nintedanibe (Ofev) para estabilizar seu quadro clínico e que a negativa da operadora lhe trouxe prejuízos.
A empresa, por sua vez, alegou que o remédio seria indicado apenas para o tratamento de câncer de pulmão e que não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que afastaria a obrigação de cobertura contratual.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o tratamento indicado é essencial para a melhora da saúde do paciente, conforme relatório médico juntado aos autos. Segundo ela, o fato de o medicamento não constar no rol da ANS não exclui a obrigação de cobertura, especialmente quando há expressa indicação médica e aprovação pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
“O tratamento a ser desenvolvido, exames e a técnica utilizada devem ser discutidos pelo médico e paciente sem a interferência do convênio médico, desde que respeitados os limites previstos no contrato e a utilização de medicamentos devidamente aprovados pela Anvisa e recomendados pela Agência Nacional de Saúde.”
A julgadora também citou precedentes do STJ e do TJ/SP, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos antineoplásicos mesmo em uso domiciliar, como é o caso do Nintedanibe, classificado pela Anvisa nessa categoria.
“Os planos de saúde possuem a obrigação de fornecer para uso domiciliar medicamentos relacionados ao tratamento do câncer ou tratamentos equivalentes, como o do caso nos autos.”
Com isso, a magistrada condenou a operadora ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev), de uso contínuo, tornando definitiva a tutela de urgência já concedida.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua pelo beneficiário.
- Processo: 4008218-82.2025.8.26.0224
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