Ao decidir isentar do IRPF quem ganha até R$ 5 mil mensais, o PL 1.087/25, aprovado pelo Senado Federal, também decidiu aumentar a taxação de altas rendas com base no ano-calendário de 2026 para quem tiver rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.
Paulo Pimentel, sócio e tributarista head da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), explica que as altas rendas também serão tributadas segundo uma progressão que chega a 10% para quem recebe acima de R$ 1,2 milhão por ano. "A progressividade da alíquota do IR será linear. Dessa forma, quem ganha R$ 750 mil, está sujeito a recolher 2,4%; R$ 900 mil – 5%, R$ 1,05 milhão - 7,5%", diz Paulo, como exemplos.
Segundo ele, pelo novo regramento do IR, entram para o cálculo todos os rendimentos recebidos pelos contribuintes, sejam os tributados de forma exclusiva ou definitiva, isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com novas regras que podem ser um desafio aos contribuintes pela complexidade do cálculo. O PL não aumentou a contribuição de quem já é tributado na fonte.
Um ponto importante a destacar no projeto, de acordo com o tributarista, é que a partir do ano que vem, lucros e dividendos de pessoa jurídica para a mesma pessoa física residente no Brasil, quando superior a R$50 mil mensais estarão sujeitos à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, não implicando em deduções na base de cálculo.
Paulo explica que a base de cálculo permite redução para determinados rendimentos, relativos à atividade, rural, investimentos como LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LCD e fundos, ganhos de capital, com exceções, RRA - Rendimento Recebidos Acumuladamente, doação em adiantamento de herança, rendimentos de conta de depósito de poupança e outros tipos de lucros e dividendos, previstos no projeto.
O tributarista ressalta ainda que os lucros e dividendos enviados ao exterior também estarão sujeitos à tributação, mediante alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores, sendo válido para pessoas físicas e jurídicas, sem implicar em piso ou teto do valor.
Ficarão isentos os lucros e dividendos enviados a governos no exterior quando houver reciprocidade com o Brasil no caso de tratamento a rendimentos auferidos, fundo soberanos (lei 11.312/06) e entidades estrangeiras, cujas atividades sejam de administração de benefícios previdenciários.