A 2ª seção do STJ manteve decisão monocrática que não conheceu recurso apresentado pela Unimed-Rio Cooperativa contra acórdão que confirmou astreintes em mais de R$ 2 milhões.
A maioria do colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro, segundo o qual a decisão não apreciou o mérito da questão, tendo sido barrada pela súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
O caso
O processo teve origem em ação movida contra a Unimed-Rio, em que se buscava a continuidade de tratamento médico no Hospital do Coração para esposa de beneficiário.
Após decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, o valor diário da penalidade chegou a R$ 5 mil.
A execução, proposta pelo beneficiário, resultou na cobrança de mais de R$ 2 milhões em astreintes.
Em sede recursal, o tribunal de origem manteve a execução da multa, entendendo que houve descumprimento da decisão judicial por parte da cooperativa.
Inconformada, a empresa interpôs REsp no STJ, buscando a revisão do valor por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Entretanto, o relator do caso na instância superior negou seguimento ao recurso, com base na súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. A cooperativa, então, apresentou embargos de divergência sustentando que o entendimento contrariava a jurisprudência da Corte.
Em defesa, a empresa alegou que não descumpriu a decisão judicial e que os atendimentos foram realizados de forma particular, com posterior pedido de reembolso, o que afastaria a configuração de descumprimento por 300 dias consecutivos.
Voto relator
Em sessão nesta quarta-feira, 12, ministro Moura Ribeiro reforçou a impossibilidade de se analisar o mérito da questão, de acordo com a súmula 7 do STJ. Conforme afirmou, não caberia, na decisão monocrática, “alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado com desrespeito enquanto exorbitante”.
S. Exa. enfatizou que valores considerados excessivos não configuram divergência jurisprudencial apta a embasar embargos de divergência, citando precedentes de ministros como Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze, Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Antônio Carlos Ferreira.
O relator concluiu que a fixação da multa depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que impede a configuração de divergência entre julgados.
Divergências
Em voto-vista, ministro Raul Araújo divergiu do relator. S. Exa. defendeu a possibilidade de revisão do valor da multa, afirmando que a quantia fixada é “extremamente exorbitante e desproporcional”, representando risco de “enriquecimento indevido” e de prejuízo à coletividade de beneficiários do plano de saúde.
Raul Araújo destacou que as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revistas quando se mostrarem descoladas de sua finalidade, que é garantir o cumprimento da decisão judicial e não punir de forma excessiva o devedor.
S. Exa. citou precedentes da Corte que admitem a revisão de multas quando o valor se mostra manifestamente excessivo e propôs a redução da quantia para R$ 200 mil.
“Estamos diante daquelas situações em que o montante da multa combinatória está totalmente desestruturado de sua real finalidade, que é garantir o cumprimento da decisão judicial”, afirmou o ministro.
O colegiado, contudo, acompanhou o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, mantendo a decisão que não conheceu o recurso apresentado pela cooperativa, preservando a incidência da súmula 7 do STJ e o valor original das astreintes, de R$ 2,19 milhões.
- Processo: AREsp 1.597.380