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STF pausa análise de validade de incentivos fiscais a agrotóxicos

Julgamento será retomado futuramente, com a apresentação dos votos dos ministros que ainda não se pronunciaram.

19/11/2025

STF suspendeu, nesta quarta-feira, 19, julgamento de duas ações que discutem a constitucionalidade dos benefícios tributários concedidos a agrotóxicos, tanto os previstos antes da reforma tributária quanto os introduzidos pela EC 132/23.

A sessão terminou com o plenário dividido em três correntes. O relator, Edson Fachin, acompanhado por Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais.

Em posição intermediária, André Mendonça, seguido por Flávio Dino, propôs manter as desonerações, condicionando sua continuidade a uma revisão técnica obrigatória pela União e pelos Estados.

Já a divergência integral, aberta por Cristiano Zanin, que acompanhou voto virtual de Gilmar Mendes, foi acompanhada por Luiz Fux e Dias Toffoli, que votaram pela validade plena dos benefícios fiscais.

O julgamento será retomado em data futura.

Corte analisa incentivos fiscais a agrotóxicos.(Imagem: Artes Migalhas)

Entenda

Na ADIn 7.755, o PV contesta dispositivos da EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, bem como as cláusulas primeira e terceira do convênio ICMS 100/97 do Confaz.

Esses dispositivos reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS e autorizam isenção total nas operações com insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.

O PV sustenta que tais incentivos estimulam o uso excessivo de produtos tóxicos, alguns proibidos em outros países, e violam o direito à saúde, à integridade física e ao meio ambiente equilibrado.

O partido também questiona o art. 9º, § 1º, XI, da reforma tributária, que autoriza futura lei complementar a definir operações beneficiadas por alíquotas reduzidas, abrangendo fertilizantes e defensivos agrícolas.

Já a ADIn 5.553, proposta pelo PSOL, questiona especificamente o convênio ICMS 100/97 e o decreto 7.660/11 (posteriormente atualizado), que fixaram redução e isenção de IPI e ICMS para agrotóxicos.

A legenda argumenta que as normas concedem tratamento tributário privilegiado a substâncias nocivas, criando uma "essencialidade às avessas".

Voto do relator

No voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o debate não trata do uso dos agrotóxicos em si, mas da constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos a produtos reconhecidamente nocivos. Destacou dados técnicos de órgãos como Fiocruz, INCA, OMS e FAO que apontam impactos relevantes dos pesticidas na saúde e no meio ambiente.

Fachin defendeu que o sistema tributário deve observar critérios ambientais, com seletividade orientada pelo risco, e afirmou que incentivos a substâncias tóxicas contrariam direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Para ele, princípios como o poluidor-pagador e a proteção ambiental compõem o núcleo constitucional e não podem ser afastados.

Reconhecendo que as desonerações violam esse arcabouço, o ministro votou por julgar procedentes as ações, declarando inconstitucionais as cláusulas do Convênio 100/1997 que previam isenção de ICMS para agrotóxicos e o dispositivo da reforma tributária que autorizava reduções futuras, com efeitos apenas prospectivos.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Divergência parcial

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial ao entender que os incentivos fiscais concedidos a insumos agrícolas não são, por si, inconstitucionais. Para ele, a Constituição autoriza o uso de desonerações como instrumento legítimo de política agrícola, inclusive antes da reforma tributária.

Mendonça destacou, porém, que esses benefícios precisam ser periodicamente reavaliados para verificar se permanecem compatíveis com a proteção à saúde e ao meio ambiente. Propôs, assim, que Executivo Federal e Estados revisem, em até 180 dias, as desonerações do Convênio 100/1997 e do decreto 11.158/2022, considerando critérios de toxicidade, eficiência tecnológica e impacto regulatório.

Dessa forma, votou por manter a validade dos incentivos, mas condicionando sua continuidade a análises técnicas regulares, de modo a assegurar conformidade com as políticas sanitárias e ambientais.

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do ministro André Mendonça e adotou posição intermediária: não declarar, por ora, a inconstitucionalidade dos incentivos fiscais a agrotóxicos, mas determinar que União e Estados realizem uma revisão técnica dessas desonerações.

Para ele, os benefícios podem estar se tornando incompatíveis com a proteção ambiental e a saúde pública, devendo ser reavaliados com base em critérios científicos e de responsabilidade fiscal.

Divergência total

O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente a divergência aberta por Gilmar Mendes em plenário virtual e votou pela improcedência total das ações que contestavam os incentivos fiscais concedidos a agrotóxicos.

Para Zanin, a política fiscal não busca estimular o uso desses produtos, mas sim reduzir custos de produção e garantir acessibilidade alimentar, já que os agrotóxicos são considerados insumos técnicos essenciais para a agricultura brasileira.

O ministro destacou que os defensivos agrícolas são rigidamente regulados por três órgãos federais, Mapa, Ibama e Anvisa, o que reforça a legitimidade de sua utilização. Baseou sua conclusão em informações técnicas do Ministério da Agricultura, segundo as quais não é possível, no modelo produtivo atual, prescindir desses insumos sem elevar significativamente os custos dos alimentos.

Zanin também ressaltou que o Congresso Nacional reafirmou a política de desoneração ao aprovar a reforma tributária (EC 132/2023), demonstrando respaldo democrático ao modelo fiscal vigente. Para ele, a redução de alíquotas não viola princípios como seletividade ou essencialidade, pois está voltada à neutralidade tributária, preservando competitividade e segurança alimentar.

Com esses fundamentos, votou por rejeitar as ações, sem reconhecer qualquer vício de inconstitucionalidade nos incentivos fiscais concedidos aos agrotóxicos.

Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

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