Migalhas Quentes

Para Nunes, não cabe ao STF decidir capital estrangeiro em sites de notícias

Relator afirma que somente o Congresso pode definir se portais devem seguir o limite de 30% de investimento estrangeiro.

21/11/2025

O ministro do STF, Nunes Marques, votou para negar a ampliação do conceito de empresa jornalística previsto na lei 10.610/02 e impedir que o regime de capital estrangeiro seja estendido a portais de a notícias e sites jornalísticos.

Para o ministro, fazer essa ampliação por decisão judicial invadiria a competência do Congresso Nacional, que escolheu deliberadamente não incluir os meios digitais no art. 222 da Constituição.

O voto foi lançado no plenário virtual, em sessão que se estende de 21 de novembro a 1º de dezembro, e segue até agora sem a manifestação dos demais ministros.

Nunes Marques vota contra aplicar limite de capital estrangeiro a portais de notícias.(Imagem: Freepik)

A discussão chegou ao Supremo em ação direta proposta pela ANJ - Associação Nacional de Jornais, que buscava aplicar às plataformas digitais as mesmas restrições de capital estrangeiro previstas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da lei 10.610/02.

A entidade pretendia que o limite de até 30% de investimento estrangeiro, hoje imposto aos meios tradicionais como jornais, rádios e emissoras de televisão, também fosse aplicado a portais de notícias e outros veículos digitais, com o enquadramento desses sites como empresas jornalísticas para fins do art. 222 da Constituição.

Nos autos, o Presidente da República, o Senado Federal, a AGU e o Procurador-Geral da República defenderam a impossibilidade do pedido. O PGR afirmou tratar-se de hipótese de “atuação do Judiciário como legislador positivo”, lembrando que as restrições de capital estrangeiro “não foram aplicadas aos veículos de comunicação que se valem de suporte eletrônico”.

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição, ao ser alterada pela EC 36/02, fez um “silêncio eloquente” ao não incluir os meios digitais no art. 222, que permaneceu direcionado apenas à mídia tradicional, como jornais e revistas impressos. O relator ressaltou que a lei 10.610/02 foi criada justamente para regulamentar esse dispositivo constitucional e deve seguir o alcance que o constituinte derivado decidiu preservar.

“As restrições do art. 222, § 1º da CF não foram aplicadas aos veículos de comunicação que se valem de suporte eletrônico, porque o constituinte derivado optou por manter o conceito de empresa jornalística tal como idealizado pelo Constituinte de 1988.”

Para o ministro, estender o limite de capital estrangeiro aos portais digitais ultrapassaria a competência do STF e invadiria o campo normativo reservado ao Congresso. S.Exa. também apontou dificuldades técnicas e práticas, lembrando que impor controles nacionais sobre conteúdos digitais poderia gerar “profundas disfunções no espaço digital utilizado pelos brasileiros”.

O voto cita ainda parecer do Ministério Público Federal, que reforça que a Constituição separou deliberadamente a comunicação social tradicional da comunicação eletrônica, impedindo a aplicação por analogia das restrições de capital às plataformas digitais.

Por essas razões, o ministro concluiu que não cabe ao STF ampliar o conceito de empresa jornalística nem estender às mídias digitais as limitações de capital impostas aos veículos impressos, julgando improcedente o pedido.

Leia o voto.

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