O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99.
A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes.
A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior.
No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018.
Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016.
Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC.
O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença.
No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99.
O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC.
O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
- Processo: 1007420-56.2021.8.11.0055
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