A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do TJ/PB decidiu não conhecer um recurso inominado apresentado contra decisão que havia determinado a penhora de 30% dos vencimentos de um devedor em execução de título extrajudicial. O colegiado concluiu que a decisão contestada tem natureza interlocutória e, portanto, não admite recurso inominado, conforme prevê a lei 9.099/95.
O caso tramita no 4º JEC de João Pessoa, onde a juíza responsável autorizou a constrição de parte do salário do executado, que recebe remuneração líquida superior a cinco salários-mínimos. A magistrada fundamentou que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode ser flexibilizada quando não compromete a subsistência do devedor, alinhando-se à orientação do STJ em situações de execução de dívidas não alimentares.
Inconformado, o executado recorreu à Turma Recursal, alegando que a medida seria indevida. Ao analisar o caso, o colegiado reiterou que decisões como a penhora de percentual do salário são atos de natureza interlocutória, que não colocam fim ao processo nem extinguem a fase de execução. Por essa razão, não há previsão legal para interposição de recurso inominado contra esse tipo de decisão nos Juizados Especiais.
Com base nesse entendimento, a turma decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
O escritório Fernandes Advogados atua no caso.
- Processo: 0864960-80.2022.8.15.2001
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