Construtora foi condenada pela 7ª vara do Trabalho de Santos/SP a indenizar trabalhador por dispensa discriminatória durante seu tratamento de câncer de próstata. Conforme os registros processuais, o empregado estava afastado pelo INSS desde outubro de 2023, retornando ao trabalho em 5 de agosto de 2024, e sendo demitido sem justa causa quatro dias depois, em 9 de agosto de 2024.
A empresa justificou que o afastamento do empregado se deu por auxílio-doença comum, com retorno às atividades após avaliação médica favorável, e que a dispensa ocorreu devido à redução do quadro de funcionários, não estando relacionada à condição de saúde do profissional. O juiz do Trabalho Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, fundamentado na Súmula 443 do TST e em outras disposições legais, considerou a dispensa como discriminatória.
O magistrado também considerou o depoimento do representante da empresa, que confirmou ter conhecimento da enfermidade grave do reclamante. Ele ressaltou que o TST já estabeleceu que neoplasias malignas (câncer) se enquadram na categoria de “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, cabendo à empresa comprovar que a demissão ocorreu por motivos alheios à doença.
Na decisão, o juiz analisou o argumento da ré sobre a diminuição de trabalhadores, ponderando que era sua responsabilidade demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. “A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa - fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa”, explicou o magistrado.
O juiz sentenciante concluiu que a construtora não apresentou justificativa técnica, econômica ou financeira específica e comprovada para a rescisão do contrato no momento do retorno do afastamento, reforçando a ligação entre a demissão e a condição de saúde do profissional. “É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória”, afirmou.
Com base nos limites do pedido da parte autora, o juiz determinou o pagamento de indenização equivalente a 12 salários do empregado, referentes ao período de afastamento, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória conforme a lei 9.029/95. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10 mil. “A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado”, concluiu.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 2ª região.