A 2ª turma do TRT da 21ª região negou pedido de indenização por danos morais ao concluir que o trabalhador foi alvo de um xingamento isolado de superior, seguido de desculpas e sem repetição, capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.
Xingamento
O trabalhador afirmou que sofria perseguição de seu superior e que foi ofendido no ambiente de trabalho, tendo ouvido a expressão “vai tomar no cu”, o que, segundo relatou, atingiu sua honra e dignidade. Por essa razão, declarou ter sido vítima de assédio moral e pediu indenização por dano moral no valor correspondente a 40 salários mínimos.
A defesa da empresa afirmou que jamais houve perseguição, que o gerente se desculpou imediatamente e que o episódio foi isolado, sem afetar o ambiente de trabalho.
Em 1ª instância, o juízo da 9ª vara do Trabalho de Natal/RN julgou totalmente improcedentes os pedidos e afastou a existência de assédio moral.
Retratação espontânea
O relator, desembargador José Barbosa Filho, afirmou que “a ocorrência de retratação espontânea” é um dos fatores a ser considerado na apreciação do pedido de dano moral, “não somente para a quantificação de eventual indenização, mas para a própria configuração do dano moral”.
Observou que a prova demonstrou que o gerente pediu desculpas logo após o xingamento e que o próprio ambiente de trabalho não foi afetado, conforme a testemunha que afirmou “que sempre teve uma boa amizade no local de trabalho, e só foi este fato do xingamento e depois o gerente pediu desculpas”.
Ao analisar o caso concreto, o desembargador afirmou que “a conduta pontual do gerente da reclamada de xingar o reclamante, seguido de pedido de desculpas – evento que não foi capaz de afetar o clima organizacional da reclamada, conforme ponderado pela própria testemunha do xingamento – não configura afronta aos direitos da personalidade, logo não pode ser considerado dano moral”.
Também destacou que não houve prova de perseguição ou sistematicidade nas condutas, registrando que a própria testemunha do trabalhador declarou que “nunca se sentiu perseguido na empresa”.
Com isso, concluiu que o episódio, embora reprovável, não se enquadra como assédio moral nem gera indenização.
- Processo: 0000816-71.2025.5.21.0009
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