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Pedreiro deve indenizar tia de namorada por reforma mal executada

Juíza constatou falhas na obra e determinou pagamento de danos materiais e morais.

1/12/2025

Pedreiro deve indenizar em R$ 14 mil por danos morais e materiais a tia de sua namorada após executar de forma defeituosa e incompleta a reforma de um imóvel. A juíza de Direito Lílian Bastos de Paula, da 1ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, reconheceu o inadimplemento e a ausência de provas técnicas que justificassem as falhas da obra.

No processo, a consumidora afirmou que havia contratado o pedreiro, que mantém relacionamento com sua sobrinha, para realizar uma reforma completa no imóvel localizado em Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$ 30 mil, incluindo mão de obra e materiais, com prazo de conclusão de 60 dias a partir de junho de 2021. Segundo ela, os primeiros 30 dias transcorreram sem qualquer início efetivo da obra, apesar dos pagamentos semanais estarem sendo feitos.

Nos meses seguintes, teriam ocorrido erros na execução das sapatas e pilares, além de desperdício de materiais e até o desabamento de uma parede da residência. A consumidora afirmou também que o pedreiro deveria retirar as telhas para reaproveitamento após a instalação da laje, mas todas teriam sido quebradas, impossibilitando seu uso. A decisão registra que ela esclareceu que parte dos valores foi transferida à sobrinha para que fossem repassados ao pedreiro.

Pedreiro deve indenizar tia de namorada por erros em reforma.(Imagem: Arte Migalhas)

Na defesa, o pedreiro disse que a obra teria sido iniciada antes mediante acordo verbal com a irmã da consumidora, que não havia projeto técnico ou fiscalização de engenheiro, e que os materiais adquiridos eram de baixa qualidade. Ele afirmou ainda que as telhas já estavam deterioradas pelo tempo, que executou escavações, fundações, pilares e outras etapas, que foi dispensado enquanto preparava as vigas da laje e que recebeu apenas R$ 2.580, negando desperdício e dano moral.

A juíza reconheceu que a relação é de consumo e destacou que, com a inversão do ônus da prova, cabia ao pedreiro demonstrar a execução técnica correta da obra, a utilização adequada dos materiais e as razões para os defeitos apontados.

No exame do conjunto probatório, a magistrada observou que havia atraso injustificado superior a 30 dias para início da obra, falhas na execução das sapatas e pilares, desperdício de materiais e ausência de prestação de contas.

"[Não há] prova técnica, notas fiscais, ART, fotos ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar execução correta da obra ou justificativa para os defeitos, ou mesmo testemunhas que pudessem corroborar suas alegações."

Em outro ponto, observou que “as simples alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC”.

Quanto às telhas, a magistrada concluiu que elas estavam sob responsabilidade do pedreiro e que, diante da ausência de prova de excludente, ele deveria indenizar pelo valor de reposição.

Sobre os danos morais, ela afirmou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, destacando que “pode-se concluir que a situação fática vivenciada pela demandante lhe causou ofensa à honra e aos direitos de personalidade”.

Ao final, a juíza condenou o pedreiro ao pagamento de indenização material no valor de R$ 9.089, devidamente corrigido e acrescido de juros, e determinar o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com atualização conforme os critérios estabelecidos na decisão. 

Leia a decisão.

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