A 2ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC determinou, em decisão liminar, que uma sociedade médica uniprofissional poderá recolher o ISS pelo regime fixo anual a partir de janeiro de 2026, ao concluir que a estrutura apresentada se enquadra nos requisitos legais para tributação diferenciada. O juiz de Direito Marcos D’Avila Scherer também proibiu o município de exigir o imposto com base na receita bruta até o julgamento final do processo.
A ação foi proposta sob o argumento de que a sociedade é formada por apenas uma médica responsável técnica e prestadora direta dos serviços, o que caracterizaria sociedade uniprofissional nos termos do decreto-lei 406/68. Apesar disso, desde 2023 o ISS vinha sendo cobrado sobre o faturamento mensal.
A impetrante sustentou ainda que, mesmo constituída como sociedade limitada, tem direito ao regime de tributação fixa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.323.
Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que o objeto social envolve exclusivamente atividades médicas prestadas pela profissional habilitada, sem estrutura empresarial que descaracterize o trabalho pessoal. Concluiu que os documentos comprovam a natureza uniprofissional da sociedade e que há jurisprudência do STF, do STJ e do TJ/SC reconhecendo o direito ao regime fixo em situações semelhantes.
Para o juiz, a continuidade da cobrança sobre o faturamento representa risco de impacto financeiro desproporcional, o que justificou a concessão da medida liminar. Ele também mencionou que o entendimento local está alinhado ao Incidente de Assunção de Competência 22 do TJ/SC, que consolidou tese no mesmo sentido.
O escritório Matheus Santos Advogados patrocina a causa.
- Processo: 5071155-89.2025.8.24.0023
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