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Juiz anula demissão por violação de procedimento interno do Sebrae/DF

Magistrado reconheceu que entidade descumpriu etapas formais, como a consulta prévia à Diretoria Executiva, e determinou reintegração do trabalhador.

5/12/2025

O juiz de Direito José Gervasio Abraão Meireles, da 14ª vara do Trabalho de Brasília, anulou a dispensa sem justa causa de empregado do Sebrae/DF ao reconhecer que a entidade descumpriu o procedimento obrigatório previsto em seu regulamento interno, que exige consulta prévia à diretoria executiva antes do desligamento.

Diante da violação do rito, o magistrado determinou a reintegração do trabalhador no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 2 mil revertida ao FAT, e condenou o Sebrae/DF ao pagamento dos salários, gratificações, FGTS e demais verbas referentes ao período de afastamento.

Juiz anula demissão de trabalhador do Sebrae/DF por violação de procedimento interno.(Imagem: Reprodução/Sebrae)

O caso

O trabalhador ajuizou ação afirmando que foi dispensado sem justa causa em 15/9/23, sem que o Sebrae/DF observasse o procedimento de desligamento previsto em seu regulamento interno. Segundo a inicial, a norma da entidade exigia consulta prévia da Diretoria Executiva e cumprimento de etapas formais, o que não ocorreu. Ele pediu a reintegração e o pagamento dos salários desde a dispensa.

O Sebrae/DF contestou, alegando que o regulamento invocado pelo empregado não seria aplicável ao seu vínculo. Sustentou que o Estatuto Social e o Sistema de Gestão de Pessoas — documentos que juntou aos autos — regeriam a relação e não exigiriam o procedimento descrito para a dispensa.

Após réplica e encerramento da instrução, o juízo analisou inicialmente a prescrição. Considerando que o aviso prévio indenizado integra o contrato (OJ 82 e 83 da SBDI-I/TST), a rescisão foi projetada para 14/11/23. Assim, como a ação foi proposta em 15/10/25, a pretensão foi considerada tempestiva.

Também não foi acolhida a alegação de revelia, pois a preposta e o advogado do Sebrae compareceram à audiência antes de qualquer ato relevante, não havendo prejuízo.

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Procedimento interno obrigatório torna nula a dispensa

Ao examinar o mérito, o juíz destacou que os documentos apresentados pelo Sebrae/DF, como estatuto social e sistema de gestão de pessoas — não substituem o regulamento interno específico, que disciplina formalmente o procedimento de desligamento. Concluiu que a norma interna juntada pelo empregado prevalece, aplicando a súmula 51, I, do TST, segundo a qual regulamentos empresariais que integram o contrato de trabalho obrigam o empregador e só podem ser alterados para beneficiar o empregado.

O regulamento do Sebrae/DF estabelece que compete ao diretor-superintendente decidir sobre demissão após consulta prévia à diretoria executiva, observando formalidades do Sistema de Gestão de Pessoas. Para o magistrado, não se tratava de exigir motivação do ato demissional — algo dispensável às entidades do Sistema S —, mas de cumprir o rito procedimental ao qual o próprio empregador se vinculou.

A sentença citou precedentes do TST que reconhecem a nulidade de desligamentos promovidos pelo Sebrae sem observância de normas internas que exigem parecer prévio ou formalidades específicas. Em tais casos, a Corte tem afirmado que, uma vez instituídas normas procedimentais, a entidade se obriga a cumpri-las.

Concluindo pelo descumprimento do procedimento, o juízo declarou nula a dispensa e determinou a reintegração no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, revertida ao FAT. Foram deferidos salários, gratificações, FGTS e verbas proporcionais (13º e férias) correspondentes ao período de afastamento.

A sentença também concedeu justiça gratuita ao trabalhador e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

O escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados atuou pelo trabalhador.

Leia a sentença.

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