Pedreiro que sofreu acidente de trabalho e, depois, teve sequelas de AVC isquêmico teve reconhecido o direito a auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente.
A decisão foi da juíza de Direito Maria Tereza Horbatiuk Hypolito, 1ª vara Cível de Patrocínio/MG, que admitiu acréscimo de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiros.
O caso
Um pedreiro sofreu acidente de trabalho em 2013 e, segundo a perícia judicial, caiu de altura, bateu o lado direito da cabeça e passou a apresentar perda auditiva profunda nesse ouvido. Em julho de 2013, foi submetido a cirurgia, mas o procedimento não reverteu o quadro, e a sequela se consolidou como permanente.
Apesar disso, ele seguiu trabalhando por anos. Em 2018, pediu benefício ao INSS, mas o órgão negou o requerimento após perícia administrativa apontar ausência de incapacidade. Já na ação judicial, a perícia concluiu que a sequela do acidente existia antes do pedido de 2018, o que levou a Justiça a reconhecer o direito ao auxílio-acidente desde aquela data.
O quadro clínico, porém, se agravou. Em 2023, ele sofreu AVC isquêmico e, conforme o laudo mais recente, passou a apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho. A perícia também registrou necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas do dia a dia desde abril de 2024.
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a sequela se enquadra no decreto 3.048/99 e “justifica o empenho de maior esforço para o labor habitual”, acrescentando que, conforme entendimento consolidado, o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima.
Com base nisso, reconheceu o direito ao auxílio-acidente, fixando sua cessação na véspera do início do benefício por incapacidade permanente. A decisão também registrou que, no período reconhecido, o auxílio-acidente foi utilizado para manter a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91 (com redação anterior à lei 13.846/19, aplicada ao caso), até a data fixada para o início da incapacidade total.
Quanto à incapacidade, a juíza destacou que o laudo pericial mais recente foi “taxativo” ao apontar incapacidade total e permanente desde novembro de 2023, decorrente de sequelas de AVC isquêmico, caracterizando incapacidade de natureza omniprofissional.
A magistrada ressaltou que, embora condições prévias estivessem controladas em 2018, o AVC representou agravamento do quadro clínico geral e levou à incapacidade total, motivo pelo qual fixou a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 2023.
A magistrada também registrou que a perícia concluiu pela necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária, reconhecendo o preenchimento dos critérios do art. 45 da lei 8.213/91 e do art. 45 do decreto 3.048/99.
Na fundamentação, pontuou que essa necessidade foi indicada desde abril de 2024, razão pela qual reconheceu o cabimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
O escritório Adrielli Cunha Advocacia atua pelo pedreiro.
- Processo: 5001364-33.2019.8.13.0481
Leia a decisão.