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STJ: Ministro afasta custas a parte que não se manifestou sobre perícia

Para ministro Raul Araújo, silêncio não presume requerimento de perícia para fins de custeio.

8/12/2025
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O ministro Raul Araújo, do STJ, decidiu que as custas de perícia judicial devem ser suportadas unicamente pela parte que solicitou a prova técnica.

No caso concreto, afastou o rateio de honorários periciais para avaliação de benfeitorias em imóvel, ao entender que, mesmo havendo silêncio da outra parte, isso não equivale a requerimento de prova, devendo o custeio ficar com quem solicitou a perícia.

O caso

O caso envolve recurso contra acórdão do TJ/CE, que manteve decisão proferida em liquidação de sentença relacionada à partilha de imóvel, determinando a realização de perícia e o rateio dos honorários entre as partes.

Na decisão, o tribunal considerou que a prova técnica seria de interesse comum, pois a controvérsia estaria ligada à divergência entre avaliações do imóvel e à apuração de benfeitorias, o que justificaria a divisão dos custos conforme o CPC.

O TJ/CE também apontou que, intimado a se manifestar sobre o pedido de perícia, o recorrente permaneceu inerte, tratando o silêncio como anuência, com base no CC.

Em defesa, o recorrente sustentou violação do art. 111 do CC e do art. 95 do CPC, afirmando que o silêncio diante da intimação não configuraria anuência tácita suficiente para impor o rateio e que, como apenas a parte adversa teria requerido a perícia, ela deveria arcar integralmente com os honorários.

Parte que não se manifestou sobre perícia não deverá arcar com custas.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento do TJ/CE divergiu da jurisprudência do STJ sobre o tema.

Para o relator, ainda que o silêncio possa ser interpretado como concordância com a produção da prova, isso não transforma a parte silente em requerente do ato processual que gera o dever de antecipar despesas.

"Registre-se que, embora se possa interpretar o silêncio da parte como anuência com o pedido de prova pericial, tal não equivale a requerimento da prova técnica. Portanto, somente uma das partes requereu a prova”, afirmou.

Diante disso, deu provimento ao recurso para determinar que a realização da prova pericial seja custeada somente pela parte que a requereu.

O processo tramita em segredo de Justiça.

A defesa da recorrente foi realizada por Eugênio Vasques, Olga Vasques e Valdemar Vicente, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados.

  • Processo: REsp 2.235.984

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