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STJ discute limites para identificar autor de e-mail ilícito

3ª turma avalia se provedores de conexão podem identificar usuários sem o envio prévio da porta lógica pelo provedor de aplicação.

11/12/2025
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A 3ª turma do STJ iniciou análise de embargos da Telefônica Brasil acerca da obrigação de provedores de conexão identificarem o usuário responsável por e-mail ilícito mesmo sem o fornecimento prévio da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Até agora, o placar está em 2 a 2, e a análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

O caso

Os embargos discutem decisão que manteve a obrigação da Telefônica Brasil, como provedora de conexão, de identificar o autor de um e-mail ilícito mesmo sem receber previamente do provedor de aplicação a porta lógica de origem.

A empresa sustenta que o acórdão teria alterado a jurisprudência ao permitir não apenas a identificação de um usuário específico, mas uma quebra de sigilo ampla, envolvendo centenas de usuários, o que extrapolaria os limites da demanda.

Análise do caso foi suspensa após pedido de vista.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi votou pela rejeição dos embargos ao afirmar que não houve omissão no acórdão recorrido quanto ao dever de guarda e fornecimento da porta lógica de origem.

Segundo ela, a decisão contestada enfrentou expressamente a tese de que o provedor de conexão só poderia identificar o usuário após receber a porta lógica do provedor de aplicação, concluindo que tal premissa não procede.

Nancy ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que tanto provedores de aplicação quanto de conexão têm obrigação legal de armazenar e disponibilizar os dados necessários à identificação do usuário, incluindo IP e porta lógica, sem necessidade de prévio repasse de informações entre eles.

Por isso, entendeu inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e votou por conhecer e rejeitar os embargos.

O ministro Humberto Martins acompanhou a relatora.

Divergência

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou pelo acolhimento dos embargos por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao constatar que o juízo de origem havia reconhecido a necessidade de prova pericial, mas julgou a causa de forma antecipada sem produzi-la.

Para o ministro, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que provedores de aplicação e conexão têm o dever de guardar e fornecer dados como IP e porta lógica de origem, ainda não está tecnicamente esclarecido se o provedor de conexão só consegue identificar o usuário infrator após receber previamente do provedor de aplicação as informações da porta lógica.

A questão, segundo ele, envolve limitações tecnológicas decorrentes do uso predominante do IPv4, que dificulta a rastreabilidade. Com base em precedente da 3ª turma, Cueva defendeu o retorno dos autos para produção de prova pericial, garantindo contraditório e esclarecimento técnico antes do julgamento do mérito.

A ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência.

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