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Qual sentença prevalece no conflito entre coisas julgadas? STJ analisa

3ª turma discute regra aplicável quando duas sentenças transitadas se contradizem.

9/12/2025
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Nesta terça-feira, 9, a 3ª turma do STJ retomou o julgamento que discute qual sentença deve prevalecer quando duas decisões transitadas em julgado, proferidas em processos distintos, envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento.

A análise resultou em empate: dois ministros votaram pela prevalência da segunda sentença e dois pela primazia da primeira.

Diante da divisão, a ministra Daniela Teixeira, que definirá o desfecho, pediu vista e suspendeu o julgamento.

Entenda o caso

O Banco Sistema propôs embargos à execução contra a massa falida de uma empresa do setor de borracha.

Essa ação gerou sentença parcialmente favorável ao banco, confirmada pelo TJ/PR, com trânsito em julgado em 2014 - configurando a segunda coisa julgada.

Antes disso, a massa falida havia ajuizado ação declaratória revisional sobre o mesmo contrato, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2008, com cumprimento de sentença requerido ainda em janeiro daquele ano - constituindo a primeira coisa julgada.

O TJ/PR entendeu que deveria prevalecer a primeira sentença, porque sua execução foi iniciada antes da formação da segunda.

O banco recorreu, alegando que, conforme o leading case da Corte Especial (EAREsp 600.811), a regra é a prevalência da segunda coisa julgada.

Voto do relator

Ministro Humberto Martins, relator, votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prevalência da segunda sentença transitada em julgado.

Afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, no conflito entre duas decisões definitivas, prevalece a que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída por ação rescisória.

O relator sustentou que, no caso concreto, não se demonstrou desconstituição da primeira sentença nem execução em grau capaz de afastar a regra geral. Assim, aplicou diretamente a tese do EAREsp 600.811.

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Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou integralmente o relator.

Divergência

Ministra Nancy Andrighi abriu divergência para afirmar que, no caso, deve prevalecer a primeira sentença.

Com base na doutrina de Pontes de Miranda e na própria razão de decidir do EAREsp 600.811, Nancy defendeu que a segunda coisa julgada só pode prevalecer quando a primeira não puder mais ser desconstituída - o que não se verifica no caso.

Ela destacou que a primeira sentença teve cumprimento iniciado em 18/1/08 e que a segunda ainda é suscetível de ser desconstituída, inclusive por ação rescisória ou querela nullitatis, dada a gravidade da sobreposição de coisas julgadas antagônicas.

Ministro Moura Ribeiro acompanhou integralmente a divergência, reforçando que o início da execução da primeira decisão impede a prevalência automática da segunda.

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