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INSS indenizará empregado doméstico por registro de supersalário no CNIS

Colegiado confirmou condenação da autarquia ao pagamento de R$ 15 mil após a inclusão equivocada de remuneração.

11/12/2025
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TRF da 3ª região manteve condenação do INSS ao pagamento de indenização em R$ 15 mil por danos morais a empregado doméstico em razão do registro equivocado de supersalário de R$ 48.648,55 no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. 

Para a turma Regional de MS, a autarquia é responsável pela administração e integridade do Cadastro e a inserção de informação falsa viola a dignidade do segurado, especialmente por afetar o acesso ao seguro-desemprego.

O processo discute registro indevido no CNIS de recolhimento de contribuição na condição de empregado doméstico de baixa renda, com salário de contribuição muito superior no valor de R$ 48.648,55.

Segundo os autos, esse lançamento equivocado acabou por impedir o recebimento do seguro-desemprego, o que levou o segurado a propor ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

INSS deve indenizar empregado doméstico por registro errôneo de supersalário no CNIS.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Na 1ª instância, o juízo determinou a exclusão do apontamento no CNIS e condenou o INSS ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral. O INSS recorreu, afirmando que não seria responsável pela gestão do CNIS e que não haveria prova concreta de abalo moral.

O segurado também apelou para que os juros e a correção monetária passassem a contar da data do dano, e não da sentença, além de pedir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Ao votar, a juíza Federal convocada Dinamene Nascimento Nunes ressaltou que o decreto 10.047/19 atribui expressamente ao INSS a administração e operacionalização do CNIS, bem como a adoção de medidas de integridade para prevenir e detectar erros e fraudes.

A relatora também destacou que a lei 8.213/91, em seu art. 29-A, reforça o dever da autarquia de zelar pela regularidade das informações do cadastro, inclusive exigindo documentos quando houver dúvida.

Sobre o dano moral, a relatora foi categórica ao afirmar que a restrição ao seguro-desemprego, em contexto de baixa renda, atinge diretamente a subsistência do trabalhador.

"É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais evidentes, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência."

Em seguida, pontuou que, diante da inserção e manutenção de informação falsa no sistema, "resta evidenciado o sofrimento causado pela conduta de inserção e manutenção de informação falsa no sistema do CNIS, violando a dignidade e os direitos da autora."

A juíza considerou adequado o valor de R$ 15 mil, entendendo que a quantia cumpre a dupla função da indenização por dano moral, de compensar o lesado e sancionar a conduta do ente público, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, o colegiado manteve a determinação para o INSS excluir o registro incorreto da competência 07/21 no CNIS, preservou a indenização por danos morais de R$ 15 mil, fixou que juros de mora e correção monetária incidem desde 01/07/2021, negou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, confirmou a multa diária de R$ 500 limitada a 20 dias em caso de descumprimento e majorou os honorários advocatícios em 1% em favor do patrono do segurado.

Leia a decisão.

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