O ministro André Mendonça, do STF, votou pelo não conhecimento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam decretos do Executivo Federal sobre a definição do chamado mínimo existencial na política de combate ao superendividamento. Para o relator, as ações não são cabíveis porque os atos impugnados têm natureza infralegal e eventuais irregularidades configurariam ofensa apenas reflexa à Constituição. O julgamento teve início no plenário virtual na sexta-feira, 12, e está previsto para ser concluído na próxima sexta-feira, 19; até o momento, apenas Mendonça se manifestou.
As ações foram propostas pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos contra o decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23.
As normas regulamentam dispositivos da lei 14.181/21, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, e fixam critérios para a definição do mínimo existencial — parcela da renda do consumidor que deve ser preservada para garantir condições básicas de subsistência.
No voto, o ministro reconheceu a legitimidade das entidades autoras para ajuizar as ações, mas concluiu que a ADPF não é o instrumento adequado para questionar decretos de caráter regulamentar. Segundo ele, a controvérsia envolve eventual extrapolação do poder regulamentar, o que deve ser analisado por outras vias processuais, e não no controle concentrado de constitucionalidade, reservado a violações diretas à Constituição.
Mendonça também destacou a ausência do requisito da subsidiariedade, exigido para o cabimento da ADPF. De acordo com o relator, existem outros meios judiciais capazes de examinar a legalidade dos decretos, o que impede o uso da ação constitucional como mecanismo genérico de revisão normativa.
Embora tenha votado pelo não conhecimento das ações, o ministro analisou o mérito de forma subsidiária. Nesse ponto, afirmou que os decretos não violam princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao consumidor, a legalidade ou a separação de Poderes.
Para ele, a lei 14.181/21 delegou expressamente ao Executivo a tarefa de regulamentar o mínimo existencial, cabendo ao governo definir critérios técnicos e econômicos, com possibilidade de atualização periódica.
O relator ressaltou ainda que a definição do mínimo existencial envolve escolhas de política pública e avaliações de impacto econômico, devendo o Judiciário atuar com cautela para não substituir decisões legítimas dos Poderes Executivo e Legislativo. Caso as preliminares fossem superadas, Mendonça afirmou que o pedido deveria ser julgado improcedente.
Leia o voto do relator.