O juiz de Direito Eduardo José Loureiro Burichel, da 2ª vara Cível de Ipojuca/PE, concedeu liminar para decretar a rescisão de contrato de multipropriedade, suspender a cobrança das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome dos compradores em órgãos de proteção ao crédito.
Para o magistrado, ficou demonstrado que os compradores não tinham mais interesse em manter o contrato e que a continuidade do ajuste poderia gerar graves prejuízos.
Desinteresse na continuidade
Segundo a petição inicial, um casal firmou contrato de compra e venda de cota de multipropriedade, que deu início aos pagamentos. No entanto, por dificuldades pessoais e financeiras, houve inadimplemento de três parcelas e distrato automático comunicado por e-mail.
Em seguida, a empresa teria oferecido reativação do ajuste, mas, conforme narrado, foi firmado novo contrato, com aumento do valor e retenções consideradas excessivas, mantendo cobranças mesmo após a manifestação de desinteresse na continuidade.
Assim, o casal ajuizou ação pedindo a rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, além do parcelamento das custas processuais, afirmando que o pagamento integral imediato causaria desequilíbrio financeiro relevante.
Graves prejuízos
Ao examinar o pedido, o magistrado aplicou os requisitos do CPC, art. 300, e considerou presente a probabilidade do direito.
"Tendo em vista que a parte demandante não possui mais interesse no prosseguimento do contrato, sendo o ponto controvertido entre as partes na questão, unicamente, os valores a serem devolvidos, bem assim, a rescisão contratual cuida-se de um direito de caráter potestativo com possibilidade de exercício por quaisquer das partes e a não se sujeitar, pois, a eventual anuência da parte adversa."
Também reconheceu o perigo de dano, registrando que “a continuidade do contrato sem a vontade de uma das partes poderá ocasionar o atraso das parcelas e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, podendo acarretar graves prejuízos” e que isso poderia impedir, por exemplo, o acesso a crédito, com reflexos nos direitos de personalidade.
Assim, o magistrado concedeu a liminar para decretar a rescisão do contrato discutido no processo e determinou que a empresa se abstivesse de cobrar as parcelas vincendas e de incluir o nome dos compradores nos cadastros de proteção ao crédito SPC/Serasa em razão dessas parcelas, sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
Também deferiu o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas, com pagamento da primeira em 15 dias.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pelo casal.
- Processo: 0004238-98.2025.8.17.2730
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