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Para STF, pena de disponibilidade a magistrados é constitucional

Por unanimidade, Corte manteve regras da Loman sobre disponibilidade de magistrados, rejeitando pedido de interpretação para individualização da pena.

16/12/2025
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O STF, no plenário virtual, manteve dispositivos da Loman - Lei Orgânica de Magistratura que autorizam a aplicação da pena de disponibilidade a magistrados quando a falta não justificar aposentadoria.

Por unanimidade, a Corte entendeu que a norma é compatível com a CF e que a regulamentação do Conselho afastou margem para interpretações que resultem em pena de caráter perpétuo.

Entenda

Trata-se da ADPF 677, ajuizada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros em face do art. 57, §§1º e 2º da Loman, sob a alegação de que tais dispositivos não foram recepcionados integralmente pela Constituição, ou tornaram-se inconstitucionais, devendo, por isso, ser interpretados conforme os princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo, e do devido processo legal.

Segundo a associação, a disponibilidade precisaria ter tempo mínimo ou máximo definido para não se transformar em sanção mais gravosa do que a aposentadoria compulsória.

Para a entidade, o texto permitiria uma punição com termo final indeterminado e abriria espaço para indeferimentos sucessivos do pedido de retorno, o que violaria a individualização da pena e a vedação a sanções de caráter perpétuo.

Validade da norma

A AGU - Advocacia-Geral da União, a presidência da República e o Congresso Nacional defenderam a validade do modelo legal.

A presidência da República prestou informações, sustentando a constitucionalidade do enunciado legal. Argumentou que, muito embora sejam aplicáveis às sanções administrativas os princípios de individualização da pena e vedação às sanções perpétuas, o art. 57 e seus parágrafos traduzem norma que permite suficientes certeza e previsibilidade, o que afasta qualquer possibilidade de invocação de violação à proporcionalidade, tal como invocado.

A AGU afirmou que a possibilidade de o magistrado pedir reaproveitamento após dois anos afastaria o caráter perpétuo da sanção e que a disponibilidade seria reservada a hipóteses menos graves do que as que justificam aposentadoria. 

No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República também opinou pela improcedência e sustentou que a ausência de prazo máximo expresso apenas confere maior liberdade para que o tribunal ou o CNJ fixem o prazo “atentos às circunstâncias do caso concreto”.

STF mantém regras da Loman sobre disponibilidade de magistrados.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, descreveu a disponibilidade como sanção administrativa aplicada quando as faltas não justificam aposentadoria compulsória, destacando que a CF já prevê a medida como forma excepcional de afastamento, em decisão do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

Zanin registrou que se trata de “sanção sui generis”, vinculada não só ao aspecto punitivo, mas também ao “interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e adequação do serviço prestado ao jurisdicionado”.

Para o relator, as peculiaridades da magistratura e as garantias do cargo justificam um regime próprio, no qual o afastamento pode ser necessário para proteger o Judiciário, o jurisdicionado e o próprio magistrado, sem exigir, de imediato, desligamento definitivo.

O ministro também ressaltou que a existência, no texto legal, do marco de dois anos para requerer reaproveitamento impede que, em tese, a sanção seja automaticamente considerada genérica ou incompatível com a individualização.

Nas palavras do relator, “a permissão objetiva para que o sancionado requeira seu aproveitamento, após dois anos, impede que a sanção assuma imputação de caráter genérico”.

Ao mesmo tempo, Zanin enfatizou que não se pode admitir punições indefinidas: “Isso não significa, decerto, admitir sanções perpétuas, sob pena de se convolar, a disponibilidade, em punição mais severa do que a própria aposentadoria compulsória”. E acrescentou: “Não compreendo como plausível e nem tem sido admitida, atualmente, interpretação que estabeleça punição indefinida ao sancionado com disponibilidade”.

O voto reafirmou a resolução CNJ 135/11, alterada pela resolução 563/24, apontando que o Conselho regulamentou a imposição e o reaproveitamento, prevendo reavaliações, procedimento fundamentado e, ainda, a possibilidade de instauração de processo para verificar eventual necessidade de aposentadoria compulsória quando ultrapassados cinco anos sem reaproveitamento.

Para Zanin, ao editar a disciplina, o CNJ “esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar violação dos princípios invocados”.

Diante disso, concluiu pela improcedência da ação, ao não reconhecer a possibilidade do art. 57 da Loman conduzir as violações ao princípio da individualização da pena.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o voto do relator.

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