A 12ª turma do TRT da 1ª região confirmou, por decisão unânime, a sentença que dispensou a Anac - Agência Nacional de Aviação Civil de exigir que as companhias aéreas apresentassem certidões de regularidade fiscal como requisito para a aprovação de novos horários de voo.
O colegiado compreendeu que tal medida representava uma limitação indevida ao exercício da atividade econômica. Uma empresa de aviação recorreu por meio de mandado de segurança, argumentando que a exigência era inadequada.
A sentença inicial concedeu a segurança, mas a Anac apelou, alegando que a comprovação da regularidade fiscal seria essencial para assegurar a capacidade financeira das empresas que prestam um serviço público fundamental.
Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Federal Ana Carolina Roman, salientou que, embora a Anac tenha competência normativa para regulamentar a aviação civil, a agência não pode impor restrições desproporcionais ou não expressamente previstas em lei que prejudiquem o livre exercício da atividade econômica.
“Essa restrição configura verdadeira sanção política, vedada no ordenamento jurídico, uma vez que serve de meio indireto para coagir o particular a realizar o pagamento de eventuais débitos”, afirmou.
A magistrada ressaltou que o Poder Público já dispõe de instrumentos legais apropriados para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo aceitável criar obstáculos administrativos para pressionar o contribuinte a efetuar o pagamento.
A relatora concluiu afirmando que, “não obstante a ANAC possuir autorização legal para editar normas e regulamentos, o exercício desse poder deve observar os princípios constitucionais, como a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previstos no art. 170 da Constituição Federal – CF –, bem como a proporcionalidade, uma vez que a medida questionada restringe de forma exacerbada a atividade econômica regular da apelada quando existem meios processuais próprios e adequados para a satisfação dos créditos administrativos”.
- Processo: 0003292-56.2013.4.01.3400
Informações: TRF da 1ª região.