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STJ: Juros sobre capital próprio extemporâneo pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL

1ª seção decidiu que é viável a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercícios anteriores à assembleia que autoriza seu pagamento.

26/12/2025
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A 1ª seção do STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, acerca da permissibilidade da dedução dos JCP - Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CCSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mesmo quando calculados em período anterior à deliberação assemblear que autoriza o pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.

Conforme o colegiado, tal prática não configura uma estratégia para contornar o limite legal de dedução, desde que observadas as exigências estabelecidas pela lei 9.249/95 e suas subsequentes alterações.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.319, os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre a mesma matéria, pendentes na segunda instância ou no STJ, poderão retomar seu curso processual.

O entendimento estabelecido deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos análogos, em consonância com o art. 927, inciso III, do CPC.

JCP extemporâneo pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL.(Imagem: Freepik)

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, esclareceu que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei 9.249/95, no contexto da abertura econômica do país.

Segundo a Exposição de Motivos da referida lei, o objetivo da criação dessa forma de remuneração aos acionistas era estimular o investimento estrangeiro no Brasil, com a consequente geração de empregos e o desenvolvimento da economia.

Nesse sentido, o art. 9º da lei 9.249/95 autoriza a empresa a deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, no entanto, vinha autuando contribuintes sob o argumento de que a dedução seria permitida apenas no mesmo exercício financeiro em que o lucro líquido da empresa é apurado. Essa restrição, conforme o ministro, foi expressamente incluída no art. 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/17.

Não há, no art. 9º da lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”, enfatizou o relator.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que essa é a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se manifestou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura uma tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Em relação à instrução normativa da Receita que impõe um limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP”, concluiu.

Leia aqui o acórdão.

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