A 17ª Câmara Cível do TJ/MG aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil indenização por danos morais devida a ambulante ofendido em aplicativo de mensagens, por entender que a exposição em grupo numeroso atingiu a honra e a credibilidade comercial do vendedor.
Conforme relatado, o vendedor passou a ser alvo de ofensas após desentendimento envolvendo serviço de transporte de mercadorias. O responsável pelas mensagens teria enviado áudios a um grupo com mais de 180 participantes, com palavras de baixo calão, e o rotulando como “mau pagador”, o que, na versão apresentada, prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.
Além disso, segundo alegou, mesmo após haver realizado contato com o ofensor, com os objetivos de quitar o débito e de solicitar a nota fiscal referente ao serviço prestado, permaneceram os insultos e as ameaças.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita, destacando como ofensivo o envio dos áudios, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Inconformado, o vendedor ambulante recorreu pleiteando a majoração do valor.
Ao analisar o caso no TJ/MG, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, registrou que a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade de terceiros, considerando que o abalo à imagem decorreu da própria ofensa divulgada publicamente.
O magistrado também levou em conta que o vendedor ambulante vive em cidade pequena e depende da credibilidade comercial para adquirir mercadorias a prazo, o que, em sua avaliação, intensificou a gravidade do episódio e justificou o aumento do montante.
"O fato de o autor estar em débito com o réu não autoriza este a proferir palavras de baixo calão em um grupo de WhatsApp, com diversos participantes, sendo este destinado a negócios dos quais o autor também participava", destacou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, em substituição ao valor de R$ 3 mil estipulado na sentença.
- Processo: 1.0000.25.261598-4/001
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