A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu que contrato de seguro de vida previa cobertura para morte por causas naturais ou acidentais e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, no valor de R$ 40 mil, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil para cada um dos beneficiários.
O colegiado entendeu que a interpretação restritiva adotada pela seguradora contrariou as cláusulas contratuais e o CDC.
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Entenda o caso
Os autores da ação são filhos e beneficiários de segurada falecida em janeiro de 2019 em razão de choque hemorrágico e séptico. Eles ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a seguradora, pleiteando o pagamento do capital segurado previsto no contrato, além de reparação moral.
A seguradora negou o pagamento sob o argumento de que a apólice contratada garantiria apenas cobertura para morte acidental, sustentando que o óbito decorreu de causa natural, hipótese que, segundo a empresa, não estaria abrangida pelo seguro.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, ao entender que o certificado individual de seguro indicava cobertura exclusiva para morte acidental, com exclusão expressa de óbitos decorrentes de doença.
Inconformados, os beneficiários recorreram ao TJ/MT. Sustentaram que as condições gerais do contrato previam, de forma expressa, cobertura para morte por causas naturais ou acidentais e que a causa do falecimento não se enquadrava nas hipóteses de exclusão contratual.
Em contrarrazões, a seguradora reiterou a tese de que se tratava de seguro de acidentes pessoais e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, em razão da existência de outros herdeiros.
Interpretação contratual favorável ao consumidor
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que os autores buscavam apenas o recebimento de sua quota-parte do capital segurado, direito próprio na condição de filhos da segurada.
No mérito, o relator destacou que a análise das condições gerais do produto securitário contratado demonstrou tratar-se de seguro híbrido, que contempla tanto seguro de vida quanto cobertura para acidentes pessoais.
Ressaltou que as cláusulas contratuais são claras ao prever a garantia de indenização em caso de morte por causas naturais ou acidentais, não havendo respaldo para a interpretação restritiva adotada pela seguradora.
Segundo o voto, o falecimento por choque hemorrágico e séptico configura causa natural e não se enquadra nos riscos excluídos previstos contratualmente. O relator também afastou a alegação de contratação restrita à modalidade de acidentes pessoais, por ausência de prova capaz de infirmar o conteúdo dos documentos contratuais.
Aplicando o CDC, o desembargador enfatizou que eventuais ambiguidades contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Para o colegiado, a negativa injustificada de cobertura configurou inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.
Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao entender que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária, em momento de luto e vulnerabilidade dos apelantes, gera abalo extrapatrimonial indenizável.
Com esse entendimento, o TJ/MT condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, no valor total de R$ 40 mil, a ser rateado entre os herdeiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil para cada um dos apelantes.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1002488-19.2023.8.11.0002.