A família de uma paciente Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem consentimento prévio teve negado, na Justiça, o pedido de indenização. A decisão é da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao reformar sentença.
De acordo com os autos do processo, a paciente, uma jovem de dezoito anos, apresentava um quadro de aplasia medular, acompanhado de outras patologias, o que tornava a transfusão de sangue uma necessidade. A equipe médica, diante da gravidade da situação e considerando a transfusão como a única alternativa para reverter o quadro clínico, optou por realizar o procedimento. Infelizmente, a paciente veio a falecer alguns dias após a transfusão.
"Quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuarpara impedir a morte do paciente, mesmo que contrário à sua vontade."
O desembargador Percival Nogueira, relator do recurso, ressaltou em seu voto que a Constituição Federal assegura tanto o direito à vida quanto a liberdade de crença. Contudo, o magistrado ponderou que o direito à vida é o mais fundamental de todos e que, em determinadas circunstâncias, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.
"A ministração de transfusão de sangue em indivíduo Testemunha de Jeová por médico da rede pública de saúde configura estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de responsabilização por eventuais danos morais sofridos pela genitora/pleiteante."
O relator enfatizou que a equipe médica demonstrou sensibilidade à crença religiosa da paciente e buscou, dentro das possibilidades, administrar um tratamento que não violasse suas convicções.
“Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto.”
Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria integraram a turma de julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
- Processo: 1017941-45.2019.8.26.0562