A 13ª câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente ação que buscava o cancelamento de registro no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e indenização por danos morais.
O colegiado concluiu que a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações supre o dever de notificação prévia e afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral presumido.
Entenda o caso
A ação foi proposta sob o argumento de que teria havido inclusão de dados no SCR sem prévia notificação, em suposta afronta à regulamentação do Banco Central. Com base nessa alegação, o consumidor requereu o cancelamento do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
432791
Em 1ª instância, o juízo acolheu os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor do SCR e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito e que havia autorização contratual expressa para o envio das informações.
Autorização contratual afasta ilicitude e dano moral
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que a relação contratual entre as partes era incontroversa e que o contrato firmado continha cláusula expressa autorizando a consulta e o registro de informações no SCR.
Segundo a magistrada, essa previsão atende ao dever de informação ao consumidor e supre a exigência de notificação prévia prevista na regulamentação do Banco Central.
"Frise-se, a existência de dita cláusula contratual, comunicando previamente à parte consumidora o registro de todos e quaisquer débitos e de operações de crédito junto ao SCR, cumpriu o dever de cientificação prévia, afastando-se a alegação de irregularidade por ausência de notificação."
A relatora também ressaltou que o SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, sendo um sistema de caráter regulatório, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras.
Ainda que parte da jurisprudência reconheça certa equiparação ao cadastro restritivo, a decisão enfatizou que o acesso às informações do SCR depende de autorização do próprio cliente e que não se presume, automaticamente, a ocorrência de dano moral pela simples ausência de comunicação específica.
"A título apenas argumentativo e com a devida vênia de compreensão diversa, entendo que considerar a existência de dano moral in re ipsa por mera ausência de notificação prévia seria albergar uma lógica incompreensível que desconsideraria as particularidades do cadastro em liça e o próprio conceito de dano moral.
Tudo isso a evidenciar o abuso no ajuizamento de ações de tal jaez, notadamente ante a obrigatoriedade às instituições financeiras, como visto, do repasse ao BACEN de informação das operações financeiras de toda e qualquer pessoa que as possuam."
No caso concreto, não houve demonstração de efetivo prejuízo à honra ou à reputação do autor, tampouco prova de restrição real ao acesso ao crédito.
Com esse entendimento, a 13ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a ação.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 5015640-20.2024.8.21.0013
Leia o acórdão.