A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que reconheceu o direito de agente da Polícia Federal de ser removido para São Paulo/SP para acompanhar a esposa, empregada pública do Banco do Brasil.
No caso, o agente relatou que pediu remoção da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Amazonas para a unidade de São Paulo após a esposa ser transferida para uma agência em São Paulo/SP.
No entanto, sustentou que o pedido foi negado sob o argumento de que ela não seria servidora pública, mas empregada de sociedade de economia mista, o que afastaria a aplicação do art. 36 da lei 8.112/90.
A União, por sua vez, afirmou inexistir direito à remoção para acompanhar cônjuge empregado público, defendendo interpretação restritiva do conceito de servidor previsto na legislação.
Em 1ª instância, o juízo deferiu o pedido, ao entender que a mudança ocorreu no interesse da Administração e autoriza o acompanhamento do cônjuge.
Ao analisar o caso no TRF da 1ª região, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que restou comprovado nos autos que a transferência da esposa do agente ocorreu de ofício e no interesse da Administração, conforme declaração do próprio Banco do Brasil.
Segundo o magistrado, esse elemento atende ao requisito objetivo previsto na legislação para a remoção por acompanhamento de cônjuge.
No voto, o relator também destacou que a expressão “servidor público”, constante do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da lei 8.112/90, deve ser interpretada de forma ampliativa, à luz do art. 37 da Constituição, alcançando também empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Ressaltou, ainda, que a norma não exige que o cônjuge do servidor seja regido pelo mesmo estatuto.
Por fim, reiterou a proteção constitucional conferida à família, afirmando que a unidade e a convivência familiar constituem bem jurídico de elevada estatura constitucional, o que justifica a remoção para acompanhamento de cônjuge quando presentes os requisitos legais.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que reconheceu o direito do agente da Polícia Federal à remoção para São Paulo/SP, com base no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da lei 8.112/90.
- Processo: 0019732-88.2017.4.01.3400
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