Em decisão recente, a 22ª vara Cível do Foro Central de São Paulo reafirmou o entendimento de que contratos de planos de saúde coletivos empresariais mantêm essa natureza jurídica mesmo quando o grupo segurado é composto por poucas vidas, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
No processo, a juíza Gina Fonseca Corrêa afastou a tese de “falso coletivo” e reconheceu a validade do contrato firmado por pessoa jurídica, rejeitando o pedido de equiparação aos planos individuais ou familiares.
A controvérsia envolvia a alegada abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH - Variação de Custo Médico Hospitalar, aplicados pela operadora.
A magistrada destacou que os planos coletivos empresariais não se submetem aos índices da ANS destinados aos planos individuais, devendo observar critérios próprios de natureza técnico-atuarial, conforme previsto contratualmente.
Segundo a sentença, o fato de o plano abranger apenas três beneficiários não descaracteriza sua natureza coletiva, inexistindo vício de consentimento. O juízo também registrou que as cláusulas contratuais eram claras e que a operadora apresentou documentação técnica e relatórios de auditoria independente aptos a demonstrar a regularidade dos reajustes.
A decisão citou precedentes do STJ, entre eles o REsp 1.553.013 e o AgInt no AREsp 2.628.808, nos quais a Corte assentou que a quantidade reduzida de beneficiários não altera a natureza jurídica dos planos coletivos, tampouco autoriza sua conversão em planos individuais ou familiares.
Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se os reajustes aplicados no contrato.
- Processo: 1033040-10.2024.8.26.0100
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