A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que bens localizados no exterior não podem ser incluídos na partilha de inventário processado no Brasil. Por unanimidade, o colegiado manteve sentença que afastou a aplicação da legislação brasileira à sucessão desse patrimônio.
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No caso, um dos herdeiros requereu a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa situada em Orlando, bem como de participações societárias e capital social em empresas norte-americanas, além de recursos mantidos em conta bancária fora do país. Sustentou que a medida seria necessária para a equalização da herança.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Claudio Godoy, observou que, embora a própria Câmara já tenha admitido, em situações específicas, a consideração de participações societárias estrangeiras para fins de compensação, tal entendimento foi firmado em contexto distinto, relacionado à dissolução de união estável.
Segundo o relator, o STJ adota orientação diversa em relação às hipóteses de sucessão hereditária e às de dissolução do vínculo conjugal ou de união estável quando se trata de bens situados no exterior.
Nesses casos, destacou, a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.
O julgamento foi unânime e contou com os votos dos desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.
Informações: TJ/SP.