A ministra Cármen Lúcia, do STF, decidiu não conhecer a ADPF 1.283, ajuizada pelo partido Solidariedade contra as novas regras do saque-aniversário do FGTS.
A legenda questionava a Resolução 1.130/25 do Conselho Curador do FGTS, que alterou as condições para a antecipação de valores dessa modalidade, mas, segundo a relatora, a controvérsia não apresenta ofensa direta à Constituição.
Na ação, protocolada em novembro de 2025, o partido sustentou que o Conselho Curador teria extrapolado sua competência regulamentar ao impor restrições que, segundo a sigla, somente poderiam ser instituídas por lei.
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Entre as mudanças contestadas estão a imposição de carência de 90 dias para autorização de consulta ao saldo e contratação da antecipação de crédito, a limitação do número de parcelas passíveis de alienação, a vedação de mais de uma operação de crédito por ano e a fixação de valores mínimo e máximo para cada parcela.
O saque-aniversário permite ao trabalhador retirar, anualmente, parte do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. Ao optar pela modalidade, o beneficiário abre mão do saque integral em caso de demissão sem justa causa, mantendo o acesso ao fundo apenas nas demais hipóteses previstas em lei, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição de imóvel próprio.
Para o Solidariedade, as restrições impostas pela resolução esvaziariam a autonomia financeira do trabalhador e configurariam retrocesso social, além de violarem o direito ao FGTS, a legalidade administrativa e a segurança jurídica.
O partido também pediu a concessão de liminar para suspender imediatamente a norma.
Entendimento da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a ADPF não reúne condições para ser conhecida, pois a eventual inconstitucionalidade apontada seria apenas indireta ou reflexa. Segundo a relatora, a resolução questionada tem natureza de ato normativo secundário, editado para regulamentar dispositivos das lei 13.932/19 e lei 8.036/90.
No voto, a ministra destacou que o controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada quando a análise da compatibilidade constitucional depende, necessariamente, da interpretação prévia de normas infraconstitucionais.
“A natureza indireta da alegada ofensa constitucional desautoriza o conhecimento desta arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.
A relatora também citou manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República, ambas no sentido de que a resolução apenas regulamenta a legislação vigente e não suprime o direito ao saque-aniversário, afastando a possibilidade de exame da matéria por meio de ADPF.
Com isso, a ministra decidiu não conhecer da ação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.
- Processo: ADPF 1.283
Confira a decisão.