O juiz Regis de Castilho, do TRE/SP, suspendeu o cumprimento imediato da cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeita de Barueri/SP.
Com isso, a ordem que determinava o afastamento imediato da chapa ficou sem efeito e os eleitos permanecem no cargo enquanto ainda houver recursos pendentes.
Histórico
O caso teve início em ação ajuizada por coligação adversária, na qual se apontou uso indevido dos meios de comunicação durante o processo eleitoral. Em abril de 2025, o TRE/SP julgou procedente a demanda, determinando a cassação e a inelegibilidade da chapa, com afastamento imediato.
Em maio, no entanto, o TSE suspendeu os efeitos da decisão e autorizou a permanência no cargo até o julgamento final dos recursos na Justiça Eleitoral.
Posteriormente, houve novas análises no âmbito do TRE/SP. Em uma delas, a Corte chegou a afastar a cassação. Já em dezembro de 2025, com alteração na composição, o tribunal voltou ao entendimento anterior e, por 4 votos a 3, manteve a cassação.
Após a publicação do acórdão, o TRE/SP expediu ofício para cumprimento imediato da decisão. Esse comando, contudo, foi suspenso agora pelo relator, que concedeu efeito suspensivo aos embargos e determinou que a ordem de afastamento fique sem efeito.
Decisão
Ao justificar a medida, Regis de Castilho apontou que, embora a expedição do ofício tenha seguido precedentes do TSE sobre execução de cassações em eleições municipais, a nova oposição de embargos renovou os fundamentos que levaram a Corte Superior a conceder efeito suspensivo anteriormente, autorizando nova suspensão do cumprimento imediato.
O relator também analisou petição apresentada por terceiro interessado, mas consignou que o efeito suspensivo se restringe à cassação dos mandatos, não alcançando outras penalidades eventualmente discutidas no processo.
Ao final, determinou publicação e intimação urgente da decisão, com ciência ao juízo de origem, abertura de prazo para manifestação das partes embargadas e posterior remessa à Procuradoria Regional Eleitoral.
"O relator do caso no TRE/SP reconheceu, corretamente, que a liminar proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral continua vigente, preservando o exercício dos cargos pelo prefeito e vice-prefeita até que a análise do processo seja finalizada na Justiça Eleitoral”, afirmam os advogados do caso, Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, do escritório Carneiros Advogados.
- Processo: 0600331-46.2024.6.26.0199
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