Laboratório não terá de indenizar gestante que alegou ter recebido informação equivocada sobre o sexo do bebê em exame de ultrassonografia obstétrica. A juíza leiga Marina de Oliveira Siqueira, do JEC de Itaboraí/RJ, que redigiu a sentença, concluiu que o laudo não indicava o gênero e que o exame é probabilístico e sujeito a limitações técnicas.
A decisão foi homologada pelo juiz de Direito Rafael De Oliveira Mônaco, da mesma vara.
Segundo a gestante, com 20 semanas de gravidez ela realizou ultrassonografia obstétrica no laboratório e teria sido informada pela médica responsável de que o feto seria do sexo feminino. Com base nessa informação, contou a novidade à família e adquiriu enxoval compatível.
Posteriormente, após realizar novo exame em outro estabelecimento e uma sexagem fetal, constatou que o bebê era do sexo masculino. Diante da divergência, afirmou ter buscado solução administrativa, sem sucesso, e acionou a Justiça pedindo a restituição dos valores pagos pelo exame e pelo enxoval, além de indenização por danos morais.
Após analisar os autos, a juíza apontou que não havia nos autos qualquer laudo emitido pelo laboratório indicando que o feto seria do sexo feminino. Conforme a sentença, o exame apresentado continha apenas informações relacionadas à saúde do feto e ao estágio da gestação, sem menção ao gênero. A magistrada destacou que, no campo destinado ao sexo, constava a indicação “other”, sem especificação de masculino ou feminino.
A julgadora também ressaltou que a ultrassonografia obstétrica não é um exame realizado exclusivamente para a determinação do sexo do feto. Segundo explicou, o procedimento tem como finalidade principal avaliar o posicionamento fetal e da placenta, o volume do líquido amniótico e a biometria fetal, diferentemente da sexagem fetal, que é um exame específico e direcionado à identificação do gênero.
“O exame de ultrassonografia constitui método diagnóstico complementar, de natureza probabilística e interpretativa, estando sujeito a limitações técnicas e circunstanciais."
Na fundamentação, ela explicou que fatores como idade gestacional, posição do feto no momento do exame, qualidade e resolução do equipamento e condições maternas podem comprometer a visualização adequada da genitália fetal e levar a conclusões equivocadas.
A magistrada também consignou que, ainda que se considerasse a divergência entre a ultrassonografia obstétrica e a sexagem fetal, essa diferença, por si só, não seria suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou ensejar indenização por danos morais.
Nesse ponto, citou entendimento do TJ/RJ segundo o qual a indicação equivocada do sexo do nascituro, quando não integra a conclusão formal do exame e diante da margem de erro inerente ao procedimento, não configura ato ilícito indenizável.
Ao final, a juíza julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Rafael De Oliveira Mônaco.
A advogada Ruana Arcas, sócia do escritório João Bosco Filho Advogados atua pelo laboratório.
- Processo: 0812927-17.2025.8.19.0023
Leia o projeto de sentença e a homologação.