A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu que servidores da Justiça do Trabalho da 15ª região têm direito a receber valores atrasados decorrentes de progressões e promoções funcionais, cujos efeitos financeiros haviam sido indevidamente adiados por resolução administrativa do TRT-15.
O colegiado considerou ilegal a fixação de datas semestrais para concessão dos avanços na carreira e determinou a correção das progressões, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SindiQuinze) contra a União, com o objetivo de impugnar a resolução administrativa 4/03 do TRT-15.
Segundo a entidade, o ato teria extrapolado o poder regulamentar ao estabelecer um calendário fixo que postergava os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais, contrariando o interstício mínimo de um ano previsto nas leis 9.421/96 e lei 11.416/06.
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Em 1ª instância, o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender haver incompetência territorial, aplicando o art. 2º-A da lei 9.494/97, que limita a eficácia territorial de sentenças coletivas ao domicílio dos substituídos, no caso, servidores residentes em São Paulo.
O sindicato então recorreu, sustentando que a Constituição permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, independentemente do domicílio dos autores, e que a limitação territorial não se aplica ao foro de alcance nacional.
Já a União defendeu a manutenção da sentença e alegou, entre outros pontos, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição. Também argumentou que a resolução apenas regulamentou requisitos legais e que não haveria direito à progressão automática.
Violação à legalidade em regra que adiava progressões
O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afastou a incompetência territorial e afirmou que ações contra a União podem ser propostas no Distrito Federal, conforme o art. 109, §2º, da CF.
Além disso, rejeitou as preliminares levantadas pela União, ressaltando que sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais, sem necessidade de autorização individual dos servidores.
No mérito, reconheceu que a prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores a 11/1/2008, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Ao analisar a resolução administrativa 4/03, concluiu que o ato extrapolou os limites do poder regulamentar. Segundo o desembargador, a legislação conferiu aos tribunais apenas a atribuição de detalhar critérios de avaliação de desempenho, não sendo possível criar obstáculos temporais adicionais ao direito previsto em lei.
Nesse sentido, apontou que a norma administrativa, ao impor janelas semestrais para concessão das progressões e promoções, acabou postergando efeitos financeiros de forma indevida, em afronta ao princípio da legalidade.
O magistrado também afastou o argumento da União de que a revisão implicaria progressão em prazo inferior a um ano. Para ele, não se trata de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito que foi ilegalmente postergado.
"O pleito não é de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito adquirido e postergado ilegalmente. (...). A atuação administrativa, portanto, não se manteve nos limites da legalidade, o que impõe o reconhecimento do direito ao reposicionamento funcional e à percepção das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal."
Com esse entendimento, a turma determinou o reposicionamento funcional correto e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, além da implantação das progressões na ficha funcional dos servidores.
Para a advogada Isabella Bittencourt, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.
- Processo: 0001175-92.2013.4.01.3400
Leia a decisão.