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Escritório de advocacia vai à Justiça contra nova regra do lucro presumido

Banca sustenta que regra da LC 224/25 trata o lucro presumido como benefício fiscal.

3/2/2026
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Um escritório de advocacia buscou a Justiça Federal em SP para questionar a aplicação da LC 224/25 e de normas que a regulamentaram, que, na avaliação da banca, passaram a tratar o regime do lucro presumido como um benefício fiscal, resultando em elevação indireta da carga tributária para empresas enquadradas nesse modelo – entre elas, os escritórios.

Escritório questiona na Justiça reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal.(Imagem: Gerada por IA.)

O processo da banca RONALDO MARTINS & Advogados tramita na 6ª vara Cível Federal de SP e discute, de forma central, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido incidente sobre a parcela do faturamento anual que excede R$ 5 milhões.

Para empresas de serviços, como escritórios de advocacia, a base presumida passa de 32% para 35,2%, com reflexos diretos no IRPJ e na CSLL, ainda que as alíquotas nominais não tenham sido alteradas.

Na prática, sustenta o escritório, houve aumento efetivo da carga tributária, sem majoração formal de alíquotas, a partir da equiparação do lucro presumido a um “incentivo fiscal” passível de redução, o que, segundo a tese, desvirtua a natureza jurídica do regime.

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Como funciona a nova regra

Até a edição da LC 224/25, embora o IRPJ e a CSLL no lucro presumido já fossem apurados trimestralmente, o acréscimo de 10% sobre a base de presunção só era confirmado ao final do ano-calendário, quando se verificava se o faturamento total havia superado o limite de R$ 5 milhões.

Com a regulamentação da lei, a Receita Federal passou a distribuir esse limite por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de receita bruta em um trimestre, o adicional de 10% passa a incidir sobre a parcela excedente naquele período, ainda que não haja, naquele momento, a certeza de que o faturamento anual superará o teto legal.

Para críticos da medida, essa sistemática produz efeitos semelhantes a uma antecipação do imposto, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas, sobretudo daquelas com receita variável ao longo do ano.

Regime próprio, não benefício

Na petição inicial, o RMA afirma que o lucro presumido é um regime legal próprio de apuração, previsto em lei há décadas, e não um favor fiscal ou renúncia tributária. Por isso, não poderia ser submetido a cortes ou condicionamentos típicos de benefícios fiscais.

O escritório sustenta que a LC 224/25, o decreto 12.808/25, a portaria 635/25 e a IN RFB 2.305/25 violam princípios constitucionais como legalidade tributária, segurança jurídica, capacidade contributiva e isonomia, além de extrapolarem o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei.

Na ação, foi solicitado pedido de tutela de urgência para suspender, de imediato, os efeitos das normas questionadas, sob o argumento de que o contribuinte não pode ser compelido a recolher tributo que entende indevido para só depois buscar restituição.

Decisões e controvérsia

O escritório ressalta que já há decisões recentes da Justiça Federal, inclusive no RJ e em SP, concedendo liminares favoráveis para suspender a aplicação do adicional de 10% sobre a base da receita presumida. As decisões indicariam um sinal positivo para contribuintes, embora ainda existam entendimentos divergentes, inclusive no próprio Judiciário paulista.

A discussão não é apenas sobre carga tributária, mas sobre a coerência do sistema e a previsibilidade para as empresas. O contencioso tende a aumentar porque muitas companhias precisam decidir rapidamente entre pagar o adicional, discutir judicialmente ou revisar seu regime e planejamento”, afirma Ronaldo Corrêa Martins, sócio-fundador do escritório.

Judicialização tende a crescer

Especialistas ouvidos apontam que o tema deve se tornar uma das principais frentes do contencioso tributário em 2026. Para o tributarista Fernando Ciscato, a forma como a norma foi estruturada abre espaço para questionamentos relevantes, tanto conceituais quanto práticos.

Renato Andrade destaca que a estratégia deve ser avaliada caso a caso: há empresas para as quais o custo da discussão é justificável e outras em que o desenho operacional sugere cautela. O ponto fundamental é ter clareza técnica e documental para decidir com segurança e rapidez”.

Natureza do lucro presumido

O debate também já chegou ao STF, por meio da ADIn 7.920, ajuizada pela CNI, sob relatoria do ministro André Mendonça, indicando que a palavra final sobre a natureza do lucro presumido e a validade das novas regras deverá vir das Cortes Superiores.

Enquanto isso, a ação proposta pelo RONALDO MARTINS & Advogados pode servir de termômetro e precedente para outros escritórios e empresas que se veem diante do mesmo dilema: pagar o adicional, discutir judicialmente ou repensar o regime tributário.

  • Processo: 5000713-87.2026.4.03.6100

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