Engenheiro não será indenizado por cliente que criticou, em redes sociais, o trabalho realizado em reforma e adequação de imóvel comercial destinado a loja-restaurante.
Esse foi o entendimento da juíza de Direito Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, ao julgar improcedente ação de indenização por danos morais.
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Conforme consta nos autos, o contrato foi firmado em setembro de 2023 e a execução da obra teve início no mês seguinte.
O engenheiro afirmou que atrasos na entrega de materiais e o inadimplemento de fornecedores terceirizados por parte do cliente comprometeram o cronograma, levando-o a encerrar os serviços em março de 2024.
Após a paralisação, o profissional alegou ter sido alvo de uma campanha difamatória nas redes sociais.
Segundo sustentou, o cliente passou a divulgar vídeos e mensagens criticando publicamente os serviços realizados, o que teria causado abalo à sua honra e prejuízos à reputação profissional.
O autor afirmou ainda que, nas publicações, o contratante atribuiu à sua atuação supostos defeitos estruturais que, em sua visão, seriam de responsabilidade de terceiros envolvidos na obra.
Diante disso, requereu judicialmente indenização de R$ 100 mil, além de retratação pública.
No início do processo, a magistrada chegou a conceder liminar para impedir novas postagens.
Entretanto, ao proferir sentença, concluiu que o conteúdo apresentado demonstrava apenas insatisfação do réu com os serviços contratados, sem o uso de xingamentos ou expressões ofensivas.
Também observou que as testemunhas ouvidas se limitaram a relatar aspectos da execução da obra e de pagamentos, sem comprovar repercussão moral concreta decorrente das publicações.
A juíza ressaltou que o dano moral indenizável exige prova efetiva de prejuízo e não pode ser presumido a partir do simples desconforto provocado por críticas públicas.
Segundo destacou, manifestações em redes sociais frequentemente ocorrem em tom emocional, e a crítica a um serviço, por si só, não gera dever de indenizar, desde que não haja intenção de injuriar ou extrapolação para o campo da ofensa.
"A bem da verdade, o acervo probatório coligido ao processo demonstra apenas que os requeridos efetuaram postagens em redes sociais demonstrando descontentamento com os serviços prestados pelos autores, o que, por si só, é insuscetível de causar danos de ordem moral."
Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito e de prejuízo imaterial, o pedido foi rejeitado, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida.
Apesar disso, a magistrada advertiu que eventuais novas postagens com conteúdo efetivamente ofensivo poderão ensejar futura demanda, recomendando cautela no exercício da liberdade de expressão.
A banca José Andrade Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 5442378-93.2024.8.09.0051
Veja a sentença.