Por fraude à execução, a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a penhora de carro transferido a filho de devedores após o início da execução trabalhista. O colegiado entendeu que a transferência ocorreu em fraude à execução.
Penhora
O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada em 2006, que resultou na cobrança judicial do crédito contra os devedores. Durante essa fase, foi determinada a penhora para satisfação do crédito trabalhista.
Nesse contexto, a medida recaiu sobre um carro transferido formalmente ao filho dos executados. Para tentar liberar o bem, ele opôs embargos de terceiro, alegando que a compra ocorreu de boa-fé e sem conhecimento da existência da execução contra o vendedor, seu pai.
O credor, por sua vez, sustentou que a transferência ocorreu quando a execução já estava em curso, com o objetivo de afastar o veículo do alcance da cobrança judicial e mantê-lo no núcleo familiar.
Em 1ª instância, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, mantendo-se a penhora.
Fraude à execução
Ao examinar o recurso, o relator do caso, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, concordou com a decisão de 1ª instância e a confirmou pelos próprios fundamentos.
Segundo a sentença, embora a propriedade de bens móveis se relacione à posse e à tradição e, no caso de veículos, à transferência formal perante o Detran, a alienação pode ser considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio, já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Ainda conforme a sentença, por se tratar de transferência entre pai e filho em contexto de fase executória, caberia ao adquirente apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a boa-fé e a efetiva aquisição do bem, o que não ocorreu.
O relator destacou que a sentença apontou a ausência de documentação básica ligada à posse do veículo, como notas fiscais de manutenção, aquisição de peças, apólice de seguro em nome do adquirente e declaração anual do imposto de renda. Também foi considerado que o carro foi encontrado no endereço dos devedores e que a mesma advogada atuava para o embargante e para uma das executadas.
Com base nesses elementos, a 3ª turma confirmou a decisão de origem pelos próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de petição.
- Processo: 0010575-64.2025.5.03.0040
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