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Justiça valida título de capitalização após banco provar adesão pessoal

Decisão destacou uso de cartão, biometria facial e senha pessoal no autoatendimento.

7/2/2026
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A juíza leiga Beatriz Venancio Macedo Cruz, da vara do Sistema dos Juizados de Canavieiras/BA, negou o pedido de indenização à correntista que alegou não ter contratado título de capitalização. Para a magistrada, houve prova robusta de que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, com uso de cartão, biometria e senha pessoal.

O juiz de Direito Eduardo Gil Guerreiro, da mesma vara, homologou a sentença.

Contratação

A correntista alegou que passou a sofrer descontos mensais em sua conta-corrente, referentes a título de capitalização que afirmou não ter contratado. Sustentou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso, e pediu a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Em liminar, foi determinada a suspensão das cobranças.

Em defesa, o banco afirmou que o título de capitalização foi contratado por meio de terminal bancário de autoatendimento, mediante uso de cartão, biometria facial e digitação de senha pessoal e intransferível. A instituição também alegou que não houve tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação.

Juiz valida cobrança de título de capitalização após reconhecer contratação regular.(Imagem: Freepik)

Conjunto probatório

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que, embora se trate de relação de consumo, não houve respaldo probatório suficiente às alegações da correntista.

"Verifico que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que o banco réu trouxe aos autos prova robusta da contratação do serviço questionado, mediante terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal e biometria."

A magistrada ressaltou que as telas sistêmicas apresentadas demonstraram de forma inequívoca a contratação do título de capitalização, realizada com cartão bancário, biometria facial e senha pessoal, elementos que, conforme a decisão, “constituem assinatura eletrônica válida”. Também pontuou que os contratos eletrônicos possuem a mesma validade jurídica dos contratos convencionais.

A decisão ainda observou que os descontos começaram apenas em julho de 2025, embora a contratação tenha ocorrido em março de 2022, circunstância que, segundo o juiz, evidencia que a correntista tinha ciência do serviço e dele usufruiu por período considerável antes de questioná-lo judicialmente.

Ao final, a juíza concluiu que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira e que as cobranças foram legítimas. 

Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos, revogada a liminar que havia suspendido as cobranças e extinto o processo com resolução de mérito.

Por fim, a sentença foi homologada pelo juiz de Direito Eduardo Gil Guerreiro.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Leia o projeto de sentença.

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