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TJ/SP aplica índices da ANS após "falso coletivo" em plano de saúde

Colegiado afastou reajustes por sinistralidade e VCMH e determinou restituição simples do que foi pago a maior, com prescrição trienal.

14/2/2026
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A 4ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP afastou, por abusividade, reajustes aplicados a plano de saúde empresarial com apenas sete beneficiários. O colegiado reconheceu que o contrato configurava “falso coletivo”, determinando a aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais.

O processo teve origem em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Ao longo da vigência contratual, a mensalidade sofreu sucessivos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares.

Segundo os sócios, entre 2021 e 2025 os aumentos acumulados chegaram a 86,06%, percentual significativamente superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou os pedidos, ao entender que o contrato se enquadrava regularmente na modalidade empresarial PME e que, por isso, deveriam prevalecer as regras próprias dos planos coletivos com menos de 30 vidas, inclusive quanto aos reajustes por agrupamento.

TJ/SP afasta reajustes e aplica índices da ANS a plano empresarial considerado falso coletivo.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.)

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Ricardo Hoffmann, partiu da premissa de que a natureza jurídica do contrato não se define apenas pela forma, mas pela realidade fática. Destacou que a relação se submete ao CDC, ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, pois atua em benefício direto dos usuários finais do serviço.

Para o relator, a forma de contratação não refletia a dinâmica própria dos planos coletivos empresariais.

“Embora formalmente denominado ‘coletivo empresarial’, o contrato em questão contempla um número reduzido de beneficiários (apenas 07 vidas), todos vinculados ao mesmo núcleo familiar (dois sócios e seus respectivos dependentes).”

Com base nessa constatação, concluiu que se trata de típico “falso coletivo”, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite o tratamento do contrato como plano individual ou familiar.

“Nestes casos, ainda que a estipulante seja uma pessoa jurídica, o objetivo essencial da avença é beneficiar um grupo familiar restrito, descaracterizando a estrutura de mutualidade e diluição de riscos típica dos verdadeiros contratos empresariais de massa. Trata-se, na realidade, de verdadeiro plano de saúde individual/familiar contratado sob a roupagem empresarial.”

O relator também ressaltou a ausência de demonstração atuarial idônea e transparente para justificar os aumentos praticados, destacando que “a aplicação de reajustes elevados, sem a devida transparência e comprovação atuarial específica, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo o equilíbrio contratual”.

Diante disso, o colegiado determinou a substituição dos reajustes aplicados desde 2020 pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.

O advogado Gustavo de Melo Sinzin, do escritório Sinzinger Advocacia, atua pelos sócios.

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