A 3ª turma do STJ proferiu decisão desfavorável à exceção de usucapião em ação reivindicatória referente a imóvel situado em APP - Área de Preservação Permanente.
A ação reivindicatória foi movida por um proprietário buscando a recuperação da posse de uma porção de terra, inserida em uma APP no Estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação indevida.
Em sua defesa, o réu alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de duas décadas, com intenção de dono, solicitando a declaração de usucapião. Argumentou que a proteção ambiental da área não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Apesar do acolhimento inicial da tese defensiva, o TJ/MT reformou a sentença, julgando procedente o pedido do autor, sob o entendimento de que a ocupação do imóvel na APP não gera direito à aquisição por usucapião.
No recurso especial, o ocupante alegou ter realizado benfeitorias e desenvolvido atividades produtivas no imóvel durante o período de posse com ânimo de dono. Sustentou que, mesmo antes do Código Florestal, já atendia aos requisitos para a usucapião, e que o art. 8º do código não proíbe a usucapião de tal área de forma absoluta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, interpretando os artigos 7º e 8º do Código Florestal, indicou que invasões e ocupações irregulares em APPs são ilegais, pois facilitam a supressão da vegetação e dificultam a fiscalização ambiental pelo Estado.
A ministra enfatizou que, em consonância com a finalidade da lei e o direito da coletividade a um meio ambiente equilibrado, os dispositivos legais impõem uma proibição à ocupação irregular dessas áreas.
Nancy Andrighi ressaltou que, embora a APP não seja considerada bem público, o art. 8º do Código Florestal estabelece restrições à intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas, justificadas pela importância da preservação ambiental.
A relatora destacou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa impõe restrições às atividades no local, especialmente à exploração econômica. A análise dos requisitos deve ser mais rigorosa, pois o interesse coletivo na preservação ambiental prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou possuidor.
"Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental", concluiu.
- Processo: REsp 2.211.711
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