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Juíza afasta IR sobre dividendos de escritório de advocacia optante pelo Simples

Magistrada entendeu que lei ordinária não pode afastar isenção prevista na LC 123/06, que assegura tratamento tributário diferenciado a micro e pequenas empresas.

10/2/2026
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A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível de SP, concedeu liminar para afastar a cobrança de imposto de renda da pessoa física sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão suspende a aplicação da alíquota de 10% prevista na lei 15.270/25.

O caso foi analisado em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, que vinha adotando o entendimento de que a nova regra de tributação alcançaria também empresas enquadradas no Simples Nacional.

Juíza afasta IR sobre dividendos de escritório de advocacia optante pelo Simples.(Imagem: Arte Migalhas)

O Simples Nacional é um regime tributário voltado a microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Além de simplificar o recolhimento de tributos, o regime garante tratamento diferenciado e favorecido, previsto diretamente na Constituição.

Na ação, o escritório sustentou que a cobrança do imposto sobre a distribuição de lucros viola a lei complementar 123/06, que regula o Simples Nacional. O artigo 14 da norma estabelece que os valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas são isentos de Imposto de Renda.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina o artigo 146 da CF. Por esse motivo, afirmou que uma lei ordinária não pode restringir ou afastar benefício fiscal assegurado por norma hierarquicamente superior.

Segundo a magistrada, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela lei 15.270/25 e que instituiu a retenção do IR sobre dividendos pagos à pessoa física, não pode ser aplicado às empresas optantes do Simples Nacional. Para ela, entendimento contrário afrontaria a própria Constituição e a sistemática prevista na LC 123/06.

A juíza também reconheceu o perigo da demora, ao afirmar que o não recolhimento do tributo poderia levar à autuação fiscal, uma vez que a Receita Federal considera o imposto devido.

Diante disso, foi concedida liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF sobre lucros e dividendos, até o julgamento final do mandado de segurança

Leia a decisão.

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