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CDC se aplica a contrato entre locadora e motoristas de app? STJ julga

Sindicato questiona reajustes na locação semanal de veículos por motoristas.

10/2/2026
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A 3ª turma do STJ começou a analisar se o CDC - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre locadoras de veículos e motoristas de aplicativo, especialmente nos casos de alegado reajuste abusivo nos valores semanais de locação dos automóveis.

Antes mesmo do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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Entenda

A controvérsia teve origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Simtrapili/RS - Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul contra empresa locadora de veículos utilizados por motoristas de aplicativo.

Com fundamento no CDC, o sindicato sustenta que a locadora teria promovido reajuste abusivo nos valores da locação semanal dos veículos, que teriam passado, em média, de cerca de R$ 589 para R$ 789, representando aumento aproximado de 30%.

A entidade também alegou risco de rescisões contratuais imotivadas e pediu, além da suspensão do reajuste, a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo.

A ação foi ajuizada sob o argumento de que os motoristas de aplicativo seriam consumidores ou consumidores por equiparação, em razão da alegada hipossuficiência técnica e econômica frente à locadora.

O juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inviável o prosseguimento da demanda pela via eleita.

A magistrada concluiu que os motoristas de aplicativo não se enquadram como consumidores finais, nos termos do art. 2º do CDC, pois utilizam o veículo locado como instrumento de trabalho, sendo os passageiros os verdadeiros consumidores finais do serviço de transporte.

A sentença também afastou a aplicação da teoria finalista mitigada, destacando que:

  • os motoristas exercem atividade econômica por conta própria;
  • podem optar por veículo próprio ou locado;
  • não estão obrigados a contratar com uma única locadora; e
  • possuem perfis variados, o que inviabilizaria o tratamento coletivo da controvérsia.

Diante disso, foi reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, com extinção do feito com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.

O TJ/RS manteve integralmente a sentença. A 15ª câmara Cível entendeu que a relação contratual travada entre motoristas de aplicativo e a locadora tem natureza civil, não configurando relação de consumo.

Contra o acórdão, o sindicato interpôs recurso especial, sustentando a aplicação do CDC e a viabilidade da ação coletiva.

No STJ

Antes da suspensão do julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, adiantou que tem reservas quanto à adequação da ação coletiva para o exame da controvérsia.

Segundo a ministra, a diversidade de situações enfrentadas pelos motoristas inviabilizaria uma solução uniforme, já que os contratos envolvem variáveis distintas, como tipo de veículo, consumo de combustível, padrão do carro e número de lugares.

"Cada caso é um caso", afirmou, ao observar que há motoristas que utilizam veículos mais simples, outros de maior porte, carros de luxo ou com maior custo de manutenção.

Para a relatora, essas particularidades dificultariam a análise coletiva do pedido de revisão contratual.

Caso sensível e impacto social

Nancy Andrighi também destacou a complexidade do processo e o impacto social da controvérsia.

Afirmou que se trata de um caso que "toca nos nossos corações", ao tratar da realidade econômica dos motoristas que alugam veículos para trabalhar em plataformas de transporte.

A ministra mencionou valores cobrados semanalmente pelas locadoras, apontando que contratos que antes custavam cerca de R$ 750 passaram a girar em torno de R$ 980 por semana, além de despesas como combustível, pneus e manutenção, integralmente suportadas pelos motoristas.

"Será que produz tanto assim?", questionou, ao refletir sobre a sustentabilidade econômica do modelo.

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