Plano de saúde vinculado à Caixa Econômica Federal deve custear integralmente o medicamento donanemabe (Kisunla) a beneficiário diagnosticado com doença de Alzheimer em fase leve. Assim determinou a juíza do Trabalho Michele Fernanda Bortolin, da 4ª vara de Cascavel/PR, ao conceder tutela de urgência para determinar o fornecimento em 10 dias.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais após ter o tratamento negado pelo plano de saúde vinculado à instituição financeira. Segundo os autos, ele iniciou o uso da medicação com recursos próprios, mas alegou não possuir condições financeiras de manter o custeio.
A operadora sustentou inexistir cobertura para o tratamento sob o argumento de falta de comprovação científica de eficácia e segurança. Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
Conforme destacado na decisão, o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde e apresentou diagnóstico de doença de Alzheimer, com prescrição do medicamento por médico especialista. O relatório médico apontou urgência na liberação do tratamento, diante da “janela de tempo estreita” para intervenção antes da progressão do quadro neurodegenerativo.
A juíza observou que, nos termos da lei 14.454/22 e da jurisprudência sobre o tema, o rol da ANS não é taxativo. Ela também mencionou a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, conforme a súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor.
A decisão ressaltou que o medicamento foi aprovado pela Anvisa em abril de 2025 e que estudos apresentados demonstram eficácia para tratamento de pacientes com comprometimento cognitivo leve ou demência leve associados à doença de Alzheimer. Consta ainda que o produto já possui aprovação em outros países.
Para a magistrada, a interrupção do tratamento pode causar danos irreparáveis, com agravamento irreversível da doença, além de ser presumível a incapacidade financeira do beneficiário diante do elevado custo do medicamento.
Determinou-se, assim, que o plano de saúde custeie integralmente o donanemabe, para uso contínuo e na forma prescrita, sem incidência de coparticipação.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.
- Processo: 0000180-38.2026.5.09.0128
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