A 8ª turma do TST manteve a justa causa aplicada a gerente da Ambev que ofereceu bebida com álcool em gel a colegas durante confraternização. O colegiado entendeu que a conduta configurou mau procedimento e quebra de fidúcia, sendo inviável reexaminar as provas nesta fase do processo.
Bebida nova
Depois de um workshop interno, um grupo de empregados da Ambev foi a um bar para confraternizar. A empresa sustenta que, nesse encontro, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram a bebida aos demais como se fosse “uma nova bebida da Ambev”. Segundo a narrativa, após algumas pessoas provarem e comentarem o sabor estranho, eles disseram que a composição teria álcool em gel.
No dia seguinte, um dos colegas que consumiu a bebida relatou incômodo à empresa, o que levou à abertura de sindicância interna e, depois, à dispensa da gerente por justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada negou ter adulterado a bebida e afirmou que tudo ocorreu em contexto informal, fora do ambiente e do horário de trabalho. Disse que a mistura era de licor alemão com guaraná e rodelas de laranja e que só mencionou álcool em gel como uma piada, depois que ofereceu o copo aos colegas.
A Ambev afirmou que a dispensa ocorreu apenas após a sindicância, para assegurar o direito de defesa da trabalhadora, e que os depoimentos confirmaram a versão da empresa. A companhia também sustentou que a conduta foi grave porque o álcool em gel pode representar riscos, especialmente pela alta concentração, geralmente de 70%, além de outros componentes usados para dar textura ao produto.
O TRT da 2ª região entendeu que oferecer bebida sem informar o conteúdo, inclusive com álcool em gel, configurou mau procedimento e quebra de fidúcia, autorizando a justa causa, mesmo fora do expediente.
Reexame de provas vedado
Ao analisar o agravo, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, afirmou que a justa causa, em regra, exige reiteração da conduta irregular, salvo quando a gravidade do ato permite a ruptura imediata do vínculo.
Destacou que, com base nas provas e na sindicância, o Tribunal Regional reconheceu falta grave e manteve a justa causa pela quebra de fidúcia e impacto no ambiente organizacional, ressaltando que mudar essa conclusão exigiria reexaminar provas.
“Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional e não teria causado impactos no ambiente de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.”
Além disso, o relator afirmou que os precedentes citados pela trabalhadora não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial, por não terem identidade com as premissas adotadas pelo TRT da 2ª região, conforme a Súmula 296, I, do TST.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a decisão que reconheceu a falta grave e validou a dispensa por justa causa.
- Processo: 1000106-30.2023.5.02.0010
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