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STJ: Após falência, ativo vendido em recuperação integra massa falida

Para 3ª turma, se falência for decretada antes do levantamento de valores pelos credores, o montante deve integrar a massa falida e seguir a ordem legal de pagamento.

22/2/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu que depósito judicial de valor obtido com a alienação de ativos de empresa em recuperação judicial, ainda que previsto no plano, não caracteriza pagamento a credores concursais.

De acordo com o entendimento, se a falência for decretada antes de os credores levantarem o dinheiro, a quantia deve ser arrecadada e incorporada à massa falida, para posterior distribuição conforme a ordem legal.

Entenda

O caso envolve companhia que estava em recuperação judicial e, no curso do procedimento, vendeu ativos, com determinação de depósito do produto da venda em juízo.

Com a posterior decretação da falência, duas credoras concursais requereram que esses valores fossem destinados à quitação de seus créditos. Sustentaram que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento para receber.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, afirmando que os valores deveriam compor a massa falida e atender ao pagamento de todos os credores, observando a lei 11.101/05. O TJ/SP manteve o entendimento.

Em recurso ao STJ, uma das credoras defendeu que os depósitos judiciais decorrentes da venda de ativos na recuperação teriam natureza de pagamento e que afastar essa conclusão esvaziaria o próprio plano recuperacional.

Decretada a falência, ativos vendidos na recuperação integram massa falida.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a recuperação judicial tem lógica distinta do pagamento em consignação do art. 334 do CC, vez que se baseia em proposta de reorganização do passivo apresentada pela empresa, com renegociação voltada a contemplar o conjunto de credores e permitir a continuidade da atividade.

S. Exa. ressaltou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio, previsto nos arts. 142 e 143 da lei 11.101/05, e que o depósito do produto da venda não encerra, por si, a etapa de pagamento.

Segundo o relator, ainda podem existir impugnações pendentes e, além disso, é necessário individualizar quanto caberá a cada credor, o que impede tratar o depósito como quitação.

No caso concreto, o ministro apontou que a determinação de depósito em juízo teve objetivo de preservação do numerário e de garantia de adimplemento futuro, em benefício dos credores habilitados.

Para o relator, quando o dinheiro foi depositado, ainda não estava definido quem seriam os credores beneficiados nem quais montantes seriam destinados a cada um. Por isso, não haveria como reconhecer que o depósito já tivesse produzido efeitos de pagamento.

Com a falência decretada antes da finalização dos procedimentos destinados à liberação dos valores, o ministro concluiu que a quantia deve ser arrecadada para compor a massa falida.

Segundo observou, na recuperação judicial, a expectativa dos credores é a quitação dos créditos dentro da reestruturação, enquanto, na falência, o plano é interrompido e o recebimento passa a depender da realização do ativo e do rateio conforme a preferência legal.

Ao final, afirmou que o ato a ser preservado é a própria alienação do ativo, com o depósito do produto da venda em juízo, à luz do art. 74 da lei 11.101/05.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o voto do relator e o acórdão.

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