A juíza de Direito Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, reconheceu o descumprimento parcial de liminar pelo Estado da Paraíba, ao concluir que a Administração não apresentou o detalhamento das vagas em aberto por região e sexo durante a validade de concurso para PM.
Foi fixada multa de R$ 10 mil pelo descumprimento.
Conforme relatado, o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital e passou a integrar o cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do concurso, surgiram vacâncias na corporação e houve informação de déficit de 6.285 soldados à época, conforme dado prestado pela própria Polícia Militar.
Diante desse cenário, o candidato ajuizou tutela cautelar antecedente para obter dados oficiais sobre exonerações, convocações subsequentes e quantitativo de vagas surgidas, a fim de verificar eventual preterição.
Na decisão que apreciou o cumprimento da liminar, a juíza determinou, sob pena de multa, que o Estado apresentasse três blocos de informações: o quantitativo de saídas por exclusão, falecimento ou licenciamento; o preenchimento das vagas previstas no edital e a classificação do candidato; e o quantitativo de vagas em aberto ou déficit de cargos na corporação por região e sexo.
No entanto, o candidato apontou que não foi apresentado o quantitativo de vagas em aberto ou déficit de cargos, afirmando que tais dados seriam de competência de setor diverso ligado à gestão estratégica.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a Administração informou o quantitativo de saídas e o preenchimento das vagas editalícias, mas não apresentou o detalhamento geográfico e por gênero das vagas em aberto, apesar de ter admitido déficit de 6.285 soldados à época.
Além disso, conforme observou, a justificativa de que os dados seriam de “nível estratégico” não possui respaldo jurídico para afastar o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, concluiu que a resistência em fornecer informações necessárias à verificação de preterição em concurso público violou o dever de transparência previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição e a boa-fé processual.
Ao final, a juíza fixou multa no valor de R$ 10 mil. Também aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, ao reconhecer a hipossuficiência informacional do candidato diante do Estado.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
O escritório Fernandes Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0852312-39.2020.8.15.2001