O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, negou pedido de indenização por danos morais em R$ 100 mil apresentado por José Luiz Datena contra o influenciador Pablo Marçal, que utilizou expressões como “agressor sexual”, “assediador”, “comedor de açúcar” e “bicho-preguiça" contra o apresentador durante live.
Datena buscava a reparação sob a alegação de ter sido ofendido na transmissão ao vivo realizada após debate televisivo para a Prefeitura de São Paulo, em 2024.
O episódio ocorreu depois de Datena ter arremessado uma cadeira contra Marçal. Já hospitalizado, o influenciador fez a transmissão com as críticas ao adversário.
Na live, assistida por cerca de 90 mil pessoas, Marçal dirigiu os xingamentos ao apresentador, além de mencionar supostos problemas com drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado enquadrou as manifestações no ambiente de disputa política. Segundo destacou, tratava-se de um “teatro na fase eleitoral”, que comporta a exposição de opiniões e fatos relacionados às figuras públicas envolvidas.
Sobre a menção a assédio sexual, o magistrado observou que houve denúncia pública anteriormente divulgada por terceiros contra o jornalista, razão pela qual considerou tratar-se de “fato verídico”.
“Isto é um fato verídico. Não foi o réu que o acusou, ele apenas trouxe o tema em um debate eleitoral”, observou.
Em relação à expressão “comedor de açúcar”, o juiz classificou a fala como “absolutamente imatura” e “infantil”, entendendo que poderia revelar “falta de educação ou malcriação”, mas não configuraria agressão verbal apta a gerar reparação. Também afastou a alegação de gordofobia, por não identificar elemento discriminatório.
"A gordofobia é caracterizada por atitudes preconceituosas, discriminatórias ou violentas em relação a pessoas com sobrepeso, manifestando-se através de ódio, rejeição, estereótipos negativos ou violência física, moral, verbal ou psicológica, e no caso em análise inexiste qualquer elemento que configure tais condutas."
Por fim, quanto ao uso da expressão “agressor sexual”, concluiu que, diante do contexto, não houve ofensa capaz de justificar indenização.
"A alegação apresentada configura-se como mera manifestação de cunho pessoal e especulativo, proferida por indivíduo que se encontrava hospitalizado e emocionalmente abalado, em razão de ter sido recentemente vítima de agressão física. Diante desse contexto, tal declaração não possui elementos jurídicos suficientes para caracterizar a prática de ato ilícito", destacou.
Para o magistrado, ambos são figuras públicas que, ao se exporem nos meios de comunicação em busca de votos e visibilidade, assumem o risco de críticas contundentes.
Com a improcedência do pedido, Datena foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante de R$ 10 mil.
Segunda derrota
O resultado desfavorável não é inédito. Em maio de 2025, Datena teve outro pedido de indenização contra Marçal negado pelo mesmo juiz.
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Na ação, o apresentador requereu o pagamento de R$ 100 mil por declarações feitas por Pablo Marçal durante o debate eleitoral na TV Cultura, quando o influenciador sugeriu que o comunicador estaria envolvido em caso de assédio sexual.
À época, o pedido foi julgado igualmente improcedente pelo magistrado, ao entender que a manifestação, embora provocativa, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão no ambiente eleitoral.
- Processo: 1157103-10.2024.8.26.0100
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