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TST afasta voto de empresa não associada em assembleia patronal

Colegiado entendeu que ampliar o voto exigiria mudança estatutária e poderia gerar interferência estatal.

28/2/2026
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A 3ª turma do TST decidiu que empresa que não é associada a sindicato patronal não pode votar em assembleia convocada para deliberar sobre convenção coletiva. Para o colegiado, a lei limita o voto aos associados e o estatuto do sindicato seguia essa mesma regra.

O caso

A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de Ipiranga, no Paraná, para obter permissão judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná, o Sinfretiba. Segundo a empresa, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.

A microempresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, alegou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de filiação.

Em contestação, o sindicato patronal sustentou que o direito de voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da entidade.

O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância e na 2ª instância. Prevaleceu o entendimento de que o art. 612 da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos associados.

TST: empresa não associada a sindicato patronal não pode votar em assembleia de convenção coletiva.(Imagem: Freepik)

Interferência do Estado

Ao examinar o recurso da microempresa no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a decisão do TRT estava em conformidade com o art. 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados. No voto, apontou precedentes em que o TST entendeu que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria em interferência do Estado na organização sindical.

Como a parte não apresentou fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a 3ª turma negou provimento ao recurso.

Ao final, ficou mantida a improcedência do pedido da microempresa e a restrição do direito de voto, em assembleias do sindicato patronal voltadas à deliberação de convenção coletiva, às empresas associadas.

Leia o acórdão.

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