A 6ª turma Recursal do TJ/BA negou provimento a recurso de consumidora que alegava descontos indevidos em conta corrente por empréstimo não contratado e manteve a improcedência da ação.
O colegiado também reconheceu litigância de má-fé, ao concluir que houve tentativa de induzir o juízo a erro, com alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, decisão contra a qual foi interposto recurso inominado. Ao analisar o caso, a juíza relatora Leonides Bispo dos Santos Silva, reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme a súmula 297 do STJ.
Diante da negativa de contratação do empréstimo, incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato que originou os descontos.
Segundo a magistrada, o réu se desincumbiu do ônus ao juntar aos autos o contrato com assinatura da autora, demonstrando a existência da contratação.
Assim, foi afastada a prática de ato ilícito, entendendo-se que os descontos decorreram de dívida existente e configuraram exercício regular de direito, sendo indevida a indenização pretendida.
Litigância de má-fé
A turma reconheceu litigância de má-fé da autora, por entender configurada tentativa de induzir o juízo a erro, com alteração da veracidade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Houve condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ofício ao NUCOF
Diante da repetição de ações com a mesma matéria na comarca, diversas julgadas improcedentes com reconhecimento de má-fé, a relatora determinou a expedição de ofício ao Nucof - Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais para apuração de possível existência de ações fraudulentas.
- Processo: 8000656-52.2023.8.05.0209
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