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TST exclui empresas incluídas em ação apenas na fase de execução

Tribunal observou que sentença não pode ser cumprida por partes que não integraram fase de conhecimento.

26/2/2026
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A 2ª turma do TST afastou a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de ação trabalhista, por terem sido inseridas apenas no momento de pagamento de dívida.

O colegiado aplicou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232, segundo a qual, em regra, a sentença não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento, salvo em situações excepcionais.

A ação foi proposta por um funileiro contra quatro empresas de transporte. Ele afirmou ter sido contratado por uma das companhias, que posteriormente passou por sucessivas alterações societárias, sendo sucedida por outras empresas do mesmo grupo econômico. Segundo relatou, todas integravam o mesmo conglomerado empresarial, e o serviço era prestado a uma empresa pública que atuava como tomadora.

TST exclui empresas do mesmo grupo econômico da fase de execução de processo que não participaram. (Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, duas delas foram condenadas ao pagamento das parcelas reconhecidas como devidas. Já na fase de execução, diante de tentativas frustradas de satisfação do crédito, o juízo incluiu no polo passivo outras duas, por entender que integrariam o mesmo grupo econômico.

O TRT da 2ª Região manteve a medida, ensejando recurso ao TST pelas empresas acrescentadas à execução.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento anteriormente adotado pelo TST admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução, ainda que não tivesse participado da fase de conhecimento, com fundamento na responsabilidade solidária.

Contudo, conforme observou, esse posicionamento foi superado pelo STF.

Segundo afirmou, conforme a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.232, a inclusão de empresa apenas na execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar as regras do CPC sobre cumprimento de sentença.

Assim, a ministra observou que o redirecionamento da execução somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

Acompanhando o entendimento, o colegiado excluiu as empresas da execução, afastando o redirecionamento determinado nas instâncias anteriores.

Leia o acórdão.

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